TJDFT - 0704363-43.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704363-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito para rejeição dos pedidos.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704363-43.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 220068664, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS Servidor Geral -
17/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/09/2021 16:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/09/2021 22:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/08/2021 18:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
17/06/2021 23:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711530-92.2017.8.07.0001
Juventus Hortifrutigranjeiro LTDA - ME
Almada Restaurante LTDA
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 11:46
Processo nº 0070307-45.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alexandre Carvalho Secco
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 21:19
Processo nº 0748453-73.2024.8.07.0001
Everardo Ribeiro Gueiros Filho
Junio Jose Santana Silva
Advogado: Aline Vieira Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:51
Processo nº 0037304-51.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Bernardino Pereira Leite - ME
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 22:16
Processo nº 0749131-88.2024.8.07.0001
Ivaltania Jerico Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Saads Pereira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:08