TJDFT - 0718641-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718641-26.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante (ID 246281012) em face da sentença que homologou o plano de partilha.
Sustenta a embargante a existência de erro material e contradições quanto (i) à menção de bem imóvel inexistente no acervo hereditário, (ii) à exigência de pagamento de custas processuais, não obstante a gratuidade deferida, e (iii) à omissão no que se refere à abertura de conta poupança em nome dos herdeiros menores.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 246598763). É o breve relatório.
Decido.
I – Da menção a bem imóvel No que concerne à alegação de erro material, observa-se que a expressão constante da sentença (“Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens”) corresponde a cláusula-padrão frequentemente utilizada em feitos de inventário.
No presente caso, como bem destacou o Ministério Público, tal disposição não configura erro material, sobretudo porque os bens integrantes do espólio foram expressamente discriminados na sentença.
Não obstante, com vistas a afastar qualquer possibilidade de interpretação equivocada no momento da expedição do formal de partilha, e considerando que não há bens imóveis a partilhar, entendo pertinente a exclusão do referido trecho.
II – Da contradição quanto ao pagamento de custas Assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu expressamente a gratuidade de justiça deferida (ID 214671652), suspendendo a exigibilidade das custas.
Assim, deve ser suprimida a expressão constante do dispositivo: “(...) pagas as custas processuais (...)”, adequando-se o julgado ao benefício deferido.
III – Da alegada omissão quanto à abertura de conta-poupança para os menores Não há omissão a ser sanada.
A sentença foi clara ao determinar que os valores correspondentes ao quinhão dos herdeiros menores fossem depositados em conta para saque apenas após a maioridade ou mediante autorização judicial, sendo igualmente evidente que se trata dos numerários atribuídos a tais herdeiros no plano de partilha homologado.
Todavia, com vistas a conferir maior precisão e segurança na execução do julgado, retifico de ofício a redação da sentença para esclarecer que os depósitos deverão ser realizados exclusivamente em conta poupança de titularidade dos herdeiros menores.
Caberá, portanto, à representante legal dos menores comparecer a instituição financeira e requerer a abertura de conta poupança em nome de cada herdeiro, devendo tais contas possuir restrição de saque, de forma que os valores somente possam ser levantados após a maioridade civil ou mediante autorização judicial.
Após a juntada do contrato de abertura de conta e informação sobre os dados bancários nos autos, será transferida a cota parte de cada menor.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela inventariante para: a) excluir da sentença a expressão “Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens”; b) excluir a expressão “pagas as custas processuais”, em razão da gratuidade da justiça já deferida ao espólio; c) retificar de ofício a sentença, para esclarecer que os valores pertencentes aos herdeiros menores deverão ser depositados exclusivamente em conta poupança de titularidade destes, cabendo à representante legal dos menores comparecer à instituição financeira e requerer a abertura das referidas contas, as quais deverão possuir restrição de saque, de modo que os valores somente possam ser levantados após a maioridade civil ou mediante autorização judicial.
No mais, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA RAQUEL JOSE SOARES DA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718641-26.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Conforme a Escritura Pública de União Estável (ID 209672681), o casal adotou o regime de comunhão parcial de bens.
Dessa forma, a inventariante, companheira do falecido, tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
No entanto, no plano de partilha apresentado (ID 224918723), a companheira não foi incluída.
Assim, determino novamente que a inventariante retifique as primeiras declarações nos termos da cota ministerial de ID 223902008.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:53
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
30/01/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718641-26.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para anexar Certidão Negativa Trabalhista Federal (https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces), conforme determinado no ID 214671652.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA RAQUEL JOSE SOARES DA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
16/10/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIULIA VALENTINA JOSE SOARES BOZI em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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