TJDFT - 0719284-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/05/2025 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719284-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES APARECIDO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA ULISSES APARECIDO RIBEIRO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor está aposentado desde 07/08/2019, sendo portador de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, além de ter passado por cirurgia cardiovascular com implante de quatro stents cardíacos.
O Autor diz que a súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para a isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios.
Alega que tem direito a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre a parcela do provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, reconhecendo-se a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, com a condenação do Réu à restituição dos valores desde o primeiro diagnóstico, em 06/2021.
Inicial apresentada com documentos.
Ao id. 216695535 a tutela provisória reclamada pelo Autor foi concedida, “para determinar que o Distrito Federal se abstenha, imediatamente, de descontar os valores referentes ao IRPF e a contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do servidor público distrital aposentado Ulisses Aparecido Ribeiro, até ulterior decisão judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional).” Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (id. 222247582).
Defende que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave está prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, concedida por razões humanitárias.
Aduz que a comprovação da moléstia grave deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995.
Informa que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que não é necessário um laudo pericial oficial, a prova da doença ainda depende de perícia médica, e que, no caso específico, os exames apresentados pelo Autor não são suficientes para comprovar a cardiopatia grave.
Sustenta que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção deve ser literal, conforme o Código Tributário Nacional (art. 111, II), de forma que ela só pode ser concedida se todas as condições previstas na norma de isenção forem integralmente preenchidas.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, id. 222425411, reiterando os pedidos iniciais.
Em decisão de id. 222650965, foi determinada a inclusão do IPREV-DF no polo passivo da lide.
Citado, o IPREV-DF apresentou contestação (id. 228726580), com os mesmos argumentos da contestação anterior, acrescentando que, quanto ao pedido de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, a legislação exige a existência de uma lei complementar nacional específica para regulamentar a situação, a qual não existe.
Em réplica, o Autor ratificou os pedidos iniciais, id. 231214454.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste desvelar se o Autor tem direito à isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS, haja vista que, segundo alega, é portador de cardiopatia grave.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Autor, na forma do relatório médico colacionado em id. 216417350, expedido no dia 31 de outubro de 2024 (dias antes ao ajuizamento da ação), com 63 anos, é portador de Cardiopatia Grave, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2.
Consta que o Autor foi submetido a uma angioplastia com colocação de quatro stents, dois na Artéria Coronária Direita, um na Artéria Circunflexa e um no Ramo Descendente Posterior, com sucesso e sem intercorrências.
Atualmente, está sob acompanhamento médico e terapia conservadora, utilizando Benicar, Depaglifozina, Glifage, AAS e Plenance.
Também foi mencionado que o Autor apresenta dispneia e fadiga aos esforços, flutuações de humor, insônia crônica, ronco, apneia do sono, vertigem e cefaleia.
Por seu histórico de trabalho em segurança pública, ele interrompeu suas atividades após a aposentadoria em 2019.
Além disso, as limitações funcionais do Autor incluem incapacidade de manter postura ortostática prolongada, dificuldade em subir e descer escadas, impedimento de realizar tarefas que demandam força física significativa e levantamento de cargas devido à fraqueza muscular, bem como há uma diminuição significativa da resistência muscular, com fadiga precoce e persistente em atividades físicas.
No sistema cardiológico, o Autor possui insuficiência cardíaca congestiva com redução funcional, enquanto no sistema otorrinolaringológico, o ronco e a apneia do sono impactam diretamente na qualidade de vida.
Concluiu, assim, o médico assistente do Autor, que ele apresenta uma lesão compatível com Cardiopatia Grave desde 2021.
Nesse sentido, os documentos sob id. 216417351, página 2, e id. 216417351, página 5, indicam que o problema existe desde setembro de 2021.
Mais a mais, a prova documental produzia mostra que o Autor se aposentou em 8 de agosto de 2019 (id. 216417352).
Da isenção ao imposto de renda.
Possuem direito à isenção do imposto de renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou reforma, as pessoas físicas acometidas pelas moléstias graves elencadas no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (g.n.) O Decreto nº 9.580/2018, por sua vez, vigente à época da aposentadoria do Requerente, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, também dispõe acerca das hipóteses de isenção dos proventos de aposentadoria, estabelecendo: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2.º) (g.n.) A propósito, urge salientar que o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, preconiza que as hipóteses de exclusão de isenção de crédito tributário somente podem ser previstas pela lei.
Confira-se: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Outrossim, o artigo 111 do Código Tributário Nacional dispõe que a interpretação da legislação tributária deve ser literal, vejamos: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; (...) (g.n.) Extrai-se das normas citadas acima que, para a aplicação da isenção ao recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento dos dois requisitos previstos legalmente, quais sejam, o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e; o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal, sendo as disposições previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por força do artigo 111 do Código Tributário Nacional, literal e que não comporta interpretação extensiva.
Conforme o relato da inicial e documentos juntados, o Autor apresenta lesão compatível com Cardiopatia Grave desde setembro de 2021.
Em virtude da doença que o acomete, defende que lhe cabe à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Conforme consta dos autos, está claro que o Autor é aposentado, conforme já se alinhavou.
Além disso, demonstrou que seu problema de saúde existe desde setembro de 2021 (e não junho de 2021 - nessa ocasião, foram iniciadas as pesquisas sobre as condições dele, em diagnóstico conclusivo, contudo).
Conquanto conste dos dispositivos legais acima transcritos a doença “cegueira”, sem maiores especificações, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência no sentido de que a cardiopatia grave se insere no conceito de doença grave e, por conseguinte, no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) – g.n.
A propósito, o Tema Repetitivo nº 250 do c.
Superior Tribunal de Justiça vincula-se à seguinte tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (g.n.) Em acréscimo, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado a mesma linha de entendimento.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelado, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 3.
No caso, o apelado acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Remessa oficial conhecida e não provida. (Acórdão 1978626, 0713235-30.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) – g.n.
Acerca da demonstração da doença grave, não se desconhece que há previsão expressa do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995[1], a qual altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para que a moléstia grave que acomete a parte Autora seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ocorre que, a despeito da exigência prevista na referida norma, o c.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no enunciado da Súmula nº 598 que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. (g.n.) Logo, consoante o enunciado acima citado, apenas é necessária a instrução probatória, com a determinação de juntada aos autos de Laudo médico oficial caso o Juiz competente para o julgamento da demanda entenda que não se encontram presentes nos autos elementos de convicção suficientes para elucidar a controvérsia.
A jurisprudência deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado esse mesmo entendimento, como é possível verificar da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 2.
O mal de Alzheimer, segundo relatório médico, é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se de uma espécie de alienação mental, hipótese prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 3.
Muito embora haja previsão expressa na Lei n. 9.250/95 (art. 30) para que a moléstia grave seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a obtenção da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência consolidada do STJ relativizou tal imposição, admitindo que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos médicos particulares ou quaisquer outros documentos idôneos para o seu convencimento. 4.
Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1259435, 07112032820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Partindo desse pensamento, infere-se que o laudo médico de id. 216417350, cuja conclusão não foi impugnada especificamente pelos Réus, tem o condão de demonstrar que o Requerente é portador de cardiopatia grave e, portanto, de doença grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
Nessa toada, tem-se que o Demandante logrou demonstrar que preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, haja vista a comprovação de sua condição de aposentada e que padece de moléstia prevista na legislação que rege a matéria para a garantia da benesse tributária.
Da contribuição previdenciária.
O Autor, ainda, requer o reconhecimento de que possui direito à redução da contribuição previdenciária que incide sobre seus proventos de aposentadoria.
O aludido pleito deve ser analisado à luz da legislação aplicada à espécie.
A redução da contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas se encontrava prevista no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
A supracitada emenda, todavia, condicionou a produção de seus efeitos jurídicos a partir da data da publicação de lei de iniciativa privativa do poder executivo referendando a revogação (artigo 36, II).
Em 8 de julho de 2020, nessa toada, entrou em vigor a Lei Complementar nº 970/2020, estabelecendo regras referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores do Distrito Federal, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019.
A supra referida norma alterou a Lei Complementar nº 769/2008, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, tendo referendado o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse diapasão, a contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, em âmbito distrital, encontra-se prevista no artigo 54, inciso III, da Lei Complementar nº 769/2008[2], e será nos valores previstos no artigo 61, incisos I a III[3], a depender da hipótese, incidentes sobre a remuneração de contribuição, conforme definição do artigo 62 e incisos[4].
A isenção da contribuição previdenciária, por sua vez, é prevista no § 1º do artigo 61, da mesma Lei Complementar distrital.
Tenha-se: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (g.n.) Outrossim, o artigo 18, § 5º, do discutido diploma legal, define o rol de moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tais como “tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia” (g.n.).
Desse modo, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária dos segurados inativos, de acordo com a Lei Complementar distrital aplicada à matéria, é exigida a presença de doença incapacitante e que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Presente, portanto, como se alinhavou, a presença da doença grave e incapacitante.
No que concerne ao segundo requisito previsto na Lei Complementar distrital, referente a “perceber proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS”, verifica-se que a Requerente também preenche tal exigência legal (id. 216417354).
Decerto, o limite máximo, atualmente, estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, encontra-se definido no importe de R$ 8.157,41, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.
De qualquer forma, nos termos do contracheque acostado aos autos ao id. 216417354, o Autor percebe proventos de 25.425,00, dentro, portanto, do limite acima detalhado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIMINUIÇÃO.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE.
LEI COMPLEMENTAR 769/2008.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar que o autor tem o direito de pagar a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de provento de aposentadoria que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; b) condenar a parte ré a observar e implantar, em folha, a limitação descrita na alínea anterior; c) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos a partir de 13/5/2022 a título de contribuição previdenciária sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da implantação da limitação em folha.
Sobre os valores da restituição devida, a ser apurados mediantes simples cálculos aritméticos, incidirá correção exclusivamente pela taxa SELIC.”. 3.
Afirma que o laudo médico oficial esclarece que o recorrido é portador de cegueira, com diagnóstico anterior a 06/07/1993, porém, não é portador de doença incapacitante, nos termos da Lei 769/2008.
O laudo médico público informa que a moléstia não é geradora de isenção nem de incapacidade, ou seja, não é geradora de isenção nem de incapacidade. 4.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a isenção ao pagamento de Imposto de Renda e a Redução da Contribuição Previdenciária é uma forma justa da Administração Pública conceder uma melhoria de vida ao servidor, acometido por doença grave/incapacitante.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia em questão consiste no exame sobre a legalidade da redução da contribuição previdenciária de servidor aposentado acometido de doença grave. 6.
A Lei 7.713/1988, em seu Art. 6º, inciso XIV dispõe sobre a Isenção do Imposto de Renda para Pessoas Físicas: “(...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, a doença do recorrido está listada, motivo pelo qual foi deferida a isenção. 7.
A EC 103/2019 deu nova redação ao Art. 40: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O Distrito Federal ao editar a Lei Complementar 769/2008 Reorganiza e Unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. 8.
A LC 769/2008, em seu Art. 61, § 1º preconiza: “Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (grifo nosso) 9.
O recorrido apresenta diagnóstico de Cegueira, CID H54.4, ID 48443989.
De acordo com a Classificação Internacional de Doenças, a CID da visão monocular é o código H54.
O texto determina que o paciente deve enxergar pelo menos razoavelmente em um dos olhos.
Já o outro olho pode apresentar visão subnormal ou cegueira total.
Portanto, o Laudo Médico Oficial, ID 48443989, esclarece que o recorrido NÃO É PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. 10.
O Código Tributário Nacional, em seu Art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1742749, 0755878-77.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.) – g.n.
Posto isso, merece também acolhimento o pedido do Requerente de redução de Contribuição Previdenciária, relativamente às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência.
Da Repetição das parcelas de Indébito Tributário.
Observa-se que o Requerente pleiteia valores pretéritos das parcelas pagas a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária; deve ser observado, porém, o prazo prescricional de 05 anos.
O termo inicial para a incidência da restituição, quando não há na hipótese laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 35, § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018[5], é a partir “do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente” ou “da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial”. (g.n.) Como alhures consignado, a doença do Autor foi, de forma conclusiva, diagnosticada em setembro de 2021.
Sendo assim, não há como afirmar que o Demandante já se encontrava acometida pela patologia em junho de 2021, nem por ocasião do ato de sua aposentadoria; mas apenas em setembro de 2021.
Nesse contexto, conquanto cabível o acolhimento do pedido autoral de restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente, a título de repetição das parcelas do indébito tributário, o termo inicial para incidência da restituição depende de comprovação do mês em que se iniciou a patologia, que poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Outrossim, saliente-se que a quantia a ser restituída a título de Imposto de Renda deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a teor da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905)[6], nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995[7], e da Súmula nº 523 do STJ[8], a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida (Súmula nº 162/STJ[9]).
Por fim, considerando que o Autor possui direito à redução da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, fica-lhe assegurada a restituição dos valores pagos indevidamente, ou seja, à repetição de indébito, desde a data do diagnóstico da doença, que, como dito, será averiguada em eventual fase de liquidação de sentença.
Dispositivo: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a medida concedida em id. 216695535, página 4, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar que o Autor faz jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de padecer de enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) declarar o direito do Autor a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os seus proventos, relativamente às parcelas que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência; b) condenar o Distrito Federal a devolver ao Autor o valor retido de seus proventos a título de imposto de renda e o IPREV a restituir os valores retidos a título de contribuição previdenciária, a partir de setembro de 2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que a atualização do montante a ser ressarcido, deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros encargos, a ser contabilizada a partir da data da retenção indevida.
Em virtude da sucumbência mínima do Autor, condeno os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando este último nos percentuais mínimos dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil[10].
Sem custas para o Distrito Federal, que é isento (artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/69 e artigo 4º da Lei nº 9.289/96), mas deve ressarcir as que foram adiantadas pela parte Autora.
O IPREV-DF deverá arcar com 50% delas.
Sentença sujeita à Remessa Necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte Autora não tem valor definido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) [1] Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [2] Art. 54.
O RPPS/DF de que trata esta Lei Complementar será custeado mediante os seguintes recursos: (...) III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; [3] Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. [4] Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. [5] Art. 35 (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (g.n.) [6] Ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” [7] Art. 39 (...) § 4º- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. [8] Súmula 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844) [9] Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. [10] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
06/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:09
Outras decisões
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719284-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES APARECIDO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 222247582).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/01/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:34
Outras decisões
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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