TJDFT - 0725853-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANGELO DUARTE MEDRADO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 22:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANGELO DUARTE MEDRADO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725853-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO DUARTE MEDRADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Redesigne-se a sessão de conciliação e intimem-se as partes da nova data (o Banco requerido compareceu espontaneamente nos autos, circunstância que dispensa o ato citatório).
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2025 16:24
Outras decisões
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05/02/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:52
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725853-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO DUARTE MEDRADO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O valor da causa é critério de análise da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que se trate de obrigação de fazer, o pedido do autor deve ser estimado monetariamente para aferir se a pretensão se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários mínimos definido no art. 9º da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, intime-se o requerente para emendar a inicial e informar o valor do contrato que requer seja declarado nulo (pedidos C e D), bem como quais foram os valores descontados (pedido E).
Após, retifique-se o valor da causa a fim de refletir a soma monetária de todos os pedidos.
Deverá, caso o possua, trazer o instrumento contratual aos autos.
Ainda, deverá o requerente juntar comprovante de residência atualizado, pois o documento de id. 219975935 não se presta a comprovar residência.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem estiver o demonstrativo de endereço.
Por fim, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, o requerente deverá regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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