TJDFT - 0709056-47.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO SAMORA BONIFACIO MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0709056-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PABLO SAMORA BONIFACIO MEDEIROS RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela inexistência de bens penhoráveis (ID 70587531).
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 18/03/2025, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo, mesmo após ser intimado a demonstrar a adoção da providência (ID's 70596800 e 71110102).
Por essa razão, o Recurso Inominado é deserto.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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26/04/2025 23:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PABLO SAMORA BONIFACIO MEDEIROS - CPF: *25.***.*13-98 (RECORRENTE)
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25/04/2025 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PABLO SAMORA BONIFACIO MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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13/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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