TJDFT - 0754636-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754636-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES, RONNIE BAPTISTA SOARES REU: GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER SENTENÇA Trata-se de ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SOARES e RONNIE BAPTISTA SOARES em face de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER.
Narraram os autores que residem no apartamento 105 do Condomínio dos Blocos “A-E” da SQS 204, Asa Sul, Brasília/DF, e que, a partir do final do ano de 2023, o réu, adquirente da unidade 205 – que fica logo acima ao imóvel dos demandantes – iniciou uma obra de reforma.
Aduziram que no dia 6/12/2023 os profissionais responsáveis pela obra passaram a utilizar ferramentas que excediam o limite de ruído previsto na Lei Distrital nº 4.092/2008.
Ademais, foram identificados vazamentos e sinais de infiltração, além de rachaduras no teto, em diversos cômodos, tais como cozinha, banheiros e área de serviço.
Não bastasse todo este incômodo, um armário suspenso da cozinha caiu, carretando danos permanentes em sua estrutura.
Apontaram que a obra não foi acompanhada por um engenheiro, o que, no seu entender, pode ter contribuído para os danos verificados no imóvel dos demandantes.
Registraram que o profissional indicado na anotação de responsabilidade técnica como encarregado de fiscalizar a obra somente compareceu uma vez ao local e demonstrou não ter nenhum conhecimento acerca do andamento da reforma.
Destacaram que em uma das visitas do encarregado da obra, este teria admitido que os vazamentos e infiltrações decorreram de problemas durante a troca do encanamento da cozinha do apartamento de propriedade do réu.
Devido aos inúmeros problemas ocorridos durante a obra, a própria administração do condomínio notificou o requerido acerca da perturbação que a reforma estaria causando não só aos autores, como também a outros moradores.
Em reunião realizada em 17/1/2024, à qual o réu não compareceu, os responsáveis pela execução da obra firmaram um termo de compromisso em que reconheceram os danos causados na unidade pertencente aos autores e comprometeram-se a repará-los.
Aduziram que são idosos e ambos são diagnosticados com câncer, o que causa ainda mais perturbação aos autores.
Relataram, ainda, que logo após a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO realizar uma cirurgia para tratamento da doença, seu apartamento ficou sem fornecimento de água por culpa dos prepostos do réu.
Apontaram outros fatos, como um novo vazamento ocorrido em 5/2/2024, e a constatação de fumaça no banheiro social em 8/2/2024, mas o réu sempre se limitou a dizer que estava em outro local e que o encarregado da obra trataria do assunto.
Também relataram que em 15/2/2024 foi constatado um vazamento na tubulação de esgoto do apartamento do réu, que perdurou por cerca de 3 (três) horas e contaminou toda a área da cozinha do apartamento dos autores.
Tentado contrato com o réu, este sequer respondeu às mensagens dos requerentes.
Passados alguns meses, em 30/9/2024, houve novo vazamento de água, desta vez muito pior que os anteriores.
Nesta ocasião, afirmaram os autores que “[o] volume de água foi tamanho, que uma espécie de ‘cachoeira’ se formou pelas escadas, escoando com grande força até o térreo”.
Afirmaram que este fato acarretou diversos danos em seu imóvel.
Diante de todos essas circunstâncias, entendem que o réu agiu com descaso, ignorando os transtornos causados aos autores em razão da obra realizada em seu apartamento.
Com isso, pugnaram pela sua condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, tendo em vista suas condições de pessoas idosas e com câncer.
Outrossim, pleitearam a condenação do demandado à reparação dos danos causados em seus móveis; os valores gastos com a contratação de engenheiro para assessorar os autores em razão dos danos estruturais que surgiram em seu apartamento; o ressarcimento dos valores necessários à correção dos vícios construtivos causados pela reforma executada pelo réu, em valor a ser apurado em perícia técnica.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: [...] f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o Requerido ao: i) Ressarcimento por danos morais pela perturbação do sossego e avarias no imóvel dos Requerentes que se estendem a meses, somado a omissão e descaso do Requerido para dirimir os problemas, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente; ii) Ressarcimento por danos materiais decorrentes das avarias no imóvel e móveis, assim como pelos gastos extras que os Requerentes tiveram para contratar assessoria técnica - em razão da omissão do Requerido – no importe de R$3.993,00 (três mil, novecentos e noventa e três reais); iii) Ressarcimento pelos danos materiais que serão avaliados mediante a perícia técnica.
A petição inicial foi recebida no ID 222154664, ocasião em que se determinou a citação do réu.
Citado (ID 222970098), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 225791248).
Na mesma oportunidade, foi nomeado perito para avaliar os danos causados no apartamento dos autores.
Apresentados quesitos no ID 229001676, o perito apresentou proposta de honorários no ID 229181423.
Em seguida, os autores apontaram o risco de nulidade da citação de ID 222970098, uma vez que o réu não mais residia no local em que foi efetivado o ato citatório.
Diante disso, pugnaram pela renovação do ato, o que restou deferido pelo Juízo (IDs 229275264 e 229401298).
A carta de citação de ID 231823856 retornou positiva.
Em seguida, GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER apresentou contestação no ID 233868043, ocasião em que alegou, preliminarmente, a nulidade de sua citação.
Afirmou que a primeira tentativa de citação foi realizada em local que o réu não mais residia, conforme atesta o “termo de entrega de chaves” datado de 24/9/2024.
Assim, quando da entrega da carta de citação, o requerente não mais residia no endereço apontado na inicial havia meses.
Não bastasse isso, quando do ajuizamento desta demanda o requerido já estava residindo no apartamento em que realizada a reforma, situado logo acima da unidade em que os autores residem.
Por conta disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, com a revogação da decisão que decretou sua revelia.
No mérito, aduziu que a obra conduzida em seu imóvel observou estritamente as normas condominiais, houve a elaboração de projeto de reforma por profissional habilitado e a execução da obra foi acompanhada por um engenheiro, como manda a legislação.
Destacou que por se tratar de imóvel antigo, com mais de 50 (cinquenta) anos, foi necessária a realização de uma ampla reforma.
Nesse sentido, apontou que uma obra dessa magnitude “tende a ocasionar desconforto nos vizinhos”, pois é esperada a geração de “barulhos, vibrações, poeira e, em alguns casos, até mesmo vazamentos – este último, em especial, é um possível dano colateral característico de obras de engenharia”.
Por conta disso, os profissionais que executaram e acompanharam a obra sempre mantiveram contato com os requerentes e se mantiveram à disposição para efetuar eventuais reparos que se mostrassem necessários.
Negou que tenha buscado se eximir de reparar os danos relatados pelos autores, mas ponderou que “não havia como executar a reforma sem que paredes fossem derrubadas, pisos fossem quebrados, etc”.
Quanto ao nível de ruído indicado na inicial, afirmou que este “deve ser apurado o nível de pressão sonora equivalente – LAeq a partir de cálculo matemático complexo”, e não de forma amadora, por meio de aplicativos de celular.
Assim, sustentou ser impossível levar em consideração as medições de ruído apresentadas pelos autores.
Já em relação aos vazamentos registrados no apartamento dos autores, reconheceu que, de fato, “houve vazamento significativo decorrente da manutenção na tubulação hidráulica do apartamento”.
Contudo, argumentou que se cuida de imprevisto passível de ocorrer em reformar de grande porte e que não se recusou a reparar eventuais danos causados aos requerentes.
Questionou o fato de os requerentes nunca terem informado os reais danos causados em seu imóvel e na mobília que o guarnece.
Ademais, frisou que o vazamento de esgoto relatado na inicial teria sido causado por uma alteração realizada pelos próprios requerentes.
Tal informação teria sido prestada pelo próprio profissional que realizou os reparos na referida tubulação.
Diante desses elementos, concluiu que “não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que (a) a obra foi planejada por escritório de arquitetura; (b) os serviços foram executados por profissionais capacitados, sob a coordenação técnica do Eng.
Tiago; (c) os problemas verificados durante a obra foram todos proativamente sanados pela equipe técnica; (d) não houve violação às diretrizes condominiais para realização de reformas; e, (e) o vazamento de esgoto decorreu de fato atribuível aos próprios autores”.
Ainda, destacou que os danos a serem apurados em sede de perícia são aqueles decorrentes direta e imediatamente do vazamento ocorrido em 30/9/2024.
Com isso, entende necessário que seja revisto o “escopo da prova pericial já deferida” no ID 225791248.
Acerca dos danos materiais pretendidos, argumentou que deve ser analisada a necessidade de confecção de novo móvel, uma vez que, a partir das imagens apresentadas pelos autores, não há elementos suficientes a indicar que o bem não pode ser reparado.
Ademais, entende que eventual valor a ser ressarcido deve levar em conta o menor orçamento apresentado, e não a média do custo estimado para a fabricação de um novo móvel.
No que tange ao ressarcimento dos valores gastos com a contratação de engenheiro para que prestasse assessoria aos requerentes, ponderou que “tal dispêndio não possui nexo causal com a reforma em si, cabendo aos autores absorverem esse custo – assumido por opção própria e mera liberalidade”, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, impugnou o pedido de reparação por danos morais, porquanto as situações narradas na inicial não ultrapassaram o mero aborrecimento, “pelo fato de as avarias no imóvel não terem ensejado risco de desabamento ou necessidade de que os moradores precisassem se mudar do local”.
Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual reparação em patamar razoável, porquanto o réu teria adotado as providências possíveis para minimizar os danos causados aos demandantes e reparar as avarias verificadas em seu imóvel.
Por fim, apresentou quesitos.
Pela decisão de ID 234842633, foi declarada a nulidade da citação e tornada sem efeito a decretação de revelia.
Os autores apresentaram réplica no ID 237855255.
Decisão saneadora ao ID 238782843, oportunidade em que houve a determinação de realização de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao ID244517196, devidamente homologado ao ID 248612659.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A prova pericial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório, apontou que os danos existentes no apartamento dos requerentes possuem nexo de causalidade com os serviços executados na obra promovida pelo requerido em seu apartamento.
Transcrevo, aqui, a conclusão do expert: Desse modo, ante a prova colhida, percebe-se que os danos materiais sofridos pelos autores foram decorrentes de conduta do requerido e ensejam, desse modo, a condenação da ré ao pagamento do prejuízo apurado, que, também na esteira do laudo pericial, perfaz o quantum de R$ 7.100,00 (sete mil e sem reais), em valores apurados em julho de 2025.
Ressalto,
por outro lado, não ser possível condenar o réu ao pagamento da quantia adicional de R$3.993,00 (três mil, novecentos e noventa e três reais), já desembolsada pelos Requerentes para que o armário da cozinha fosse integralmente refeito.
Isso porque, a planilha de ID 244514693 já abarca os valores necessários para recuperação do armário da torre quente da cozinha.
Por fim, com relação ao pedido de danos morais, também foi devidamente demonstrada a sua ocorrência, pois, em razão dos danos causados no imóvel dos requerentes e todo o desgaste suportado para tentar solucionar o problema, os autores suportaram situação aflitiva, de modo que entendo ser passível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inadmissível subsumir a conduta do réu a meros aborrecimentos, como comuns e suportáveis, fazendo parte da vida cotidiana.
Notadamente, é evidente que a obra realizada pelo réu causou transtornos e aborrecimentos aos autores, que tiveram que lidar com infiltrações e vazamentos em seus imóveis.
Isso gera prejuízo moral, porque dificulta a habitabilidade e dificulta a rotina dos moradores.
Desta forma, presente o dever do réu em indenizar os autores, restar fixar o quantum indenizatório.
Quanto ao montante a ser arbitrado, a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar aos autores: a) R$ R$ 7.100,00 (sete mil e sem reais), com juros de 1%, da citação, e correção pelo IPCA da data do laudo pericial (julho de 2025); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA).
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
P.I.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:35
Decisão ou Despacho de Homologação
-
26/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754636-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES e RONNIE BAPTISTA SOARES RÉU: GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO SOARES e RONNIE BAPTISTA SOARES em face de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER.
Narraram os autores que residem no apartamento 105 do Condomínio dos Blocos “A-E” da SQS 204, Asa Sul, Brasília/DF, e que, a partir do final do ano de 2023, o réu, adquirente da unidade 205 – que fica logo acima ao imóvel dos demandantes – iniciou uma obra de reforma.
Aduziram que no dia 6/12/2023 os profissionais responsáveis pela obra passaram a utilizar ferramentas que excediam o limite de ruído previsto na Lei Distrital nº 4.092/2008.
Ademais, foram identificados vazamentos e sinais de infiltração, além de rachaduras no teto, em diversos cômodos, tais como cozinha, banheiros e área de serviço.
Não bastasse todo este incômodo, um armário suspenso da cozinha caiu, carretando danos permanentes em sua estrutura.
Apontaram que a obra não foi acompanhada por um engenheiro, o que, no seu entender, pode ter contribuído para os danos verificados no imóvel dos demandantes.
Registraram que o profissional indicado na anotação de responsabilidade técnica como encarregado de fiscalizar a obra somente compareceu uma vez ao local e demonstrou não ter nenhum conhecimento acerca do andamento da reforma.
Destacaram que em uma das visitas do encarregado da obra, este teria admitido que os vazamentos e infiltrações decorreram de problemas durante a troca do encanamento da cozinha do apartamento de propriedade do réu.
Devido aos inúmeros problemas ocorridos durante a obra, a própria administração do condomínio notificou o requerido acerca da perturbação que a reforma estaria causando não só aos autores, como também a outros moradores.
Em reunião realizada em 17/1/2024, à qual o réu não compareceu, os responsáveis pela execução da obra firmaram um termo de compromisso em que reconheceram os danos causados na unidade pertencente aos autores e comprometeram-se a repará-los.
Aduziram que são idosos e ambos são diagnosticados com câncer, o que causa ainda mais perturbação aos autores.
Relataram, ainda, que logo após a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO realizar uma cirurgia para tratamento da doença, seu apartamento ficou sem fornecimento de água por culpa dos prepostos do réu.
Apontaram outros fatos, como um novo vazamento ocorrido em 5/2/2024, e a constatação de fumaça no banheiro social em 8/2/2024, mas o réu sempre se limitou a dizer que estava em outro local e que o encarregado da obra trataria do assunto.
Também relataram que em 15/2/2024 foi constatado um vazamento na tubulação de esgoto do apartamento do réu, que perdurou por cerca de 3 (três) horas e contaminou toda a área da cozinha do apartamento dos autores.
Tentado contrato com o réu, este sequer respondeu às mensagens dos requerentes.
Passados alguns meses, em 30/9/2024, houve novo vazamento de água, desta vez muito pior que os anteriores.
Nesta ocasião, afirmaram os autores que “[o] volume de água foi tamanho, que uma espécie de ‘cachoeira’ se formou pelas escadas, escoando com grande força até o térreo”.
Afirmaram que este fato acarretou diversos danos em seu imóvel.
Diante de todos essas circunstâncias, entendem que o réu agiu com descaso, ignorando os transtornos causados aos autores em razão da obra realizada em seu apartamento.
Com isso, pugnaram pela sua condenação ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, tendo em vista suas condições de pessoas idosas e com câncer.
Outrossim, pleitearam a condenação do demandado à reparação dos danos causados em seus móveis; os valores gastos com a contratação de engenheiro para assessorar os autores em razão dos danos estruturais que surgiram em seu apartamento; o ressarcimento dos valores necessários à correção dos vícios construtivos causados pela reforma executada pelo réu, em valor a ser apurado em perícia técnica.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: [...] f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o Requerido ao: i) Ressarcimento por danos morais pela perturbação do sossego e avarias no imóvel dos Requerentes que se estendem a meses, somado a omissão e descaso do Requerido para dirimir os problemas, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente; ii) Ressarcimento por danos materiais decorrentes das avarias no imóvel e móveis, assim como pelos gastos extras que os Requerentes tiveram para contratar assessoria técnica - em razão da omissão do Requerido – no importe de R$3.993,00 (três mil, novecentos e noventa e três reais); iii) Ressarcimento pelos danos materiais que serão avaliados mediante a perícia técnica.
A petição inicial foi recebida no ID 222154664, ocasião em que se determinou a citação do réu.
Citado (ID 222970098), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 225791248).
Na mesma oportunidade, foi nomeado perito para avaliar os danos causados no apartamento dos autores.
Apresentados quesitos no ID 229001676, o perito apresentou proposta de honorários no ID 229181423.
Em seguida, os autores apontaram o risco de nulidade da citação de ID 222970098, uma vez que o réu não mais residia no local em que foi efetivado o ato citatório.
Diante disso, pugnaram pela renovação do ato, o que restou deferido pelo Juízo (IDs 229275264 e 229401298).
A carta de citação de ID 231823856 retornou positiva.
Em seguida, GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER apresentou contestação no ID 233868043, ocasião em que alegou, preliminarmente, a nulidade de sua citação.
Afirmou que a primeira tentativa de citação foi realizada em local que o réu não mais residia, conforme atesta o “termo de entrega de chaves” datado de 24/9/2024.
Assim, quando da entrega da carta de citação, o requerente não mais residia no endereço apontado na inicial havia meses.
Não bastasse isso, quando do ajuizamento desta demanda o requerido já estava residindo no apartamento em que realizada a reforma, situado logo acima da unidade em que os autores residem.
Por conta disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, com a revogação da decisão que decretou sua revelia.
No mérito, aduziu que a obra conduzida em seu imóvel observou estritamente as normas condominiais, houve a elaboração de projeto de reforma por profissional habilitado e a execução da obra foi acompanhada por um engenheiro, como manda a legislação.
Destacou que por se tratar de imóvel antigo, com mais de 50 (cinquenta) anos, foi necessária a realização de uma ampla reforma.
Nesse sentido, apontou que uma obra dessa magnitude “tende a ocasionar desconforto nos vizinhos”, pois é esperada a geração de “barulhos, vibrações, poeira e, em alguns casos, até mesmo vazamentos – este último, em especial, é um possível dano colateral característico de obras de engenharia”.
Por conta disso, os profissionais que executaram e acompanharam a obra sempre mantiveram contato com os requerentes e se mantiveram à disposição para efetuar eventuais reparos que se mostrassem necessários.
Negou que tenha buscado se eximir de reparar os danos relatados pelos autores, mas ponderou que “não havia como executar a reforma sem que paredes fossem derrubadas, pisos fossem quebrados, etc”.
Quanto ao nível de ruído indicado na inicial, afirmou que este “deve ser apurado o nível de pressão sonora equivalente – LAeq a partir de cálculo matemático complexo”, e não de forma amadora, por meio de aplicativos de celular.
Assim, sustentou ser impossível levar em consideração as medições de ruído apresentadas pelos autores.
Já em relação aos vazamentos registrados no apartamento dos autores, reconheceu que, de fato, “houve vazamento significativo decorrente da manutenção na tubulação hidráulica do apartamento”.
Contudo, argumentou que se cuida de imprevisto passível de ocorrer em reformar de grande porte e que não se recusou a reparar eventuais danos causados aos requerentes.
Questionou o fato de os requerentes nunca terem informado os reais danos causados em seu imóvel e na mobília que o guarnece.
Ademais, frisou que o vazamento de esgoto relatado na inicial teria sido causado por uma alteração realizada pelos próprios requerentes.
Tal informação teria sido prestada pelo próprio profissional que realizou os reparos na referida tubulação.
Diante desses elementos, concluiu que “não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que (a) a obra foi planejada por escritório de arquitetura; (b) os serviços foram executados por profissionais capacitados, sob a coordenação técnica do Eng.
Tiago; (c) os problemas verificados durante a obra foram todos proativamente sanados pela equipe técnica; (d) não houve violação às diretrizes condominiais para realização de reformas; e, (e) o vazamento de esgoto decorreu de fato atribuível aos próprios autores”.
Ainda, destacou que os danos a serem apurados em sede de perícia são aqueles decorrentes direta e imediatamente do vazamento ocorrido em 30/9/2024.
Com isso, entende necessário que seja revisto o “escopo da prova pericial já deferida” no ID 225791248.
Acerca dos danos materiais pretendidos, argumentou que deve ser analisada a necessidade de confecção de novo móvel, uma vez que, a partir das imagens apresentadas pelos autores, não há elementos suficientes a indicar que o bem não pode ser reparado.
Ademais, entende que eventual valor a ser ressarcido deve levar em conta o menor orçamento apresentado, e não a média do custo estimado para a fabricação de um novo móvel.
No que tange ao ressarcimento dos valores gastos com a contratação de engenheiro para que prestasse assessoria aos requerentes, ponderou que “tal dispêndio não possui nexo causal com a reforma em si, cabendo aos autores absorverem esse custo – assumido por opção própria e mera liberalidade”, conforme entendimento jurisprudencial.
Por fim, impugnou o pedido de reparação por danos morais, porquanto as situações narradas na inicial não ultrapassaram o mero aborrecimento, “pelo fato de as avarias no imóvel não terem ensejado risco de desabamento ou necessidade de que os moradores precisassem se mudar do local”.
Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual reparação em patamar razoável, porquanto o réu teria adotado as providências possíveis para minimizar os danos causados aos demandantes e reparar as avarias verificadas em seu imóvel.
Por fim, apresentou quesitos.
Pela decisão de ID 234842633, foi declarada a nulidade da citação e tornada sem efeito a decretação de revelia.
Os autores apresentaram réplica no ID 237855255.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo ao exame das questões pendentes.
NULIDADE DE CITAÇÃO A questão acerca da nulidade da citação já foi resolvida no ID 234842633, ocasião em que restou reconhecido o vício processual e revogada a decisão que decretou a revelia.
Tendo sido apresentada contestação, a qual foi regularmente recebida pelo Juízo, não se vislumbra nenhum prejuízo ao requerido.
Assim, o feito deve seguir regularmente.
ESCOPO DA PERÍCIA Nota-se que no ID 225791248 foi determinada a realização de prova técnica, com vistas a “atestar a dimensão do dano causado pela imperícia da obra realizada pelo Requerido, o que dará base para a condenação à título de dano material”.
Conforme consignado naquela oportunidade, a prova pericial deveria dirimir as seguintes controvérsias: a) aferir a existência, ou não, de danos estruturais no imóvel dos autores; em caso positivo, se tais anomalias foram causadas pela reforma realizada no apartamento do requerido; b) apontar o valor estimado dos custos para reparação de eventuais danos causados ao imóvel dos requerentes.
Em que pese as alegações do réu no sentido de que “os danos materiais que ainda demandam apuração foram expressamente limitados àqueles que podem eventualmente possuir algum nexo causal com o vazamento ocorrido em 30/09/2024”, extrai-se da inicial que foram apontados diversos fatos – tais como o uso de ferramentas inadequadas e falta de cuidado durante a manutenção da rede hidráulica - que podem ter acarretado rachaduras, vazamentos, infiltrações e surgimento de mofo no teto.
Nesse sentido, o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil determina que “[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No caso dos autos, os diversos fatos relatados na inicial e os danos apontados, inclusive mediante fotografias juntadas no corpo da referida petição, dão conta que os danos não se limitam àqueles decorrentes do vazamento ocorrido em 30/9/2024.
Com isso, não vislumbro nenhuma necessidade de limitação do escopo da perícia, na forma pretendida pelo réu.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se a reforma realizada no apartamento do réu causou danos estruturais no imóvel dos requerentes.
Outrossim, cabe aferir se a conduta imputada ao requerido causou danos morais e materiais passíveis de reparação.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se a reforma executada no apartamento 105 do Condomínio dos Blocos “A-E” da SQS 204, Asa Sul, Brasília/DF, de propriedade do réu, causou danos no imóvel dos autores (unidade 105); 2) se houve o emprego de ferramentas inadequadas, capazes de causar os danos relatados na inicial; 3) se os autores contribuíram para os vazamentos relatados na inicial em razão da má-execução do serviço de desvio da tubulação de esgoto do condomínio (ID 233874814); 4) se foi excedido o limite máximo de ruído previsto na Lei Distrital nº 4.092/2008; 5) constada a existência de danos no imóvel dos autores, qual o valor estimado dos reparos; 6) se o móvel indicado no ID 219903813 deve ser substituído ou apenas reparado, bem como se os autores fazem jus ao reembolso dos honorários pagos ao engenheiro contratado para prestar-lhes assessoria técnica (ID 219903800); 7) se a situação narrada na inicial foi capaz de causar danos morais aos requerentes.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada nenhuma situação apta a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Fica mantida a perícia já deferida no ID 225791248.
Em razão das novas questões surgidas após a apresentação de defesa pelo requerido, os pontos a serem dirimidos pela prova pericial são os seguintes: a) aferir a existência, ou não, de danos estruturais no imóvel dos autores; em caso positivo, se tais anomalias foram causadas pela reforma realizada no apartamento do requerido; b) se houve o emprego de ferramentas inadequadas, capazes de causar os danos relatados na inicial; c) se os autores contribuíram para os vazamentos relatados na inicial em razão da má-execução do serviço de desvio da tubulação de esgoto do condomínio; d) apontar o valor estimado dos custos para reparação de eventuais danos causados ao imóvel dos requerentes.
O perito nomeado deverá ser intimado para tomar ciência dos novos quesitos apresentados pelo réu (ID 233874803) e, se for o caso, reavaliar a proposta de honorários apresentada no ID 229181424.
Tendo em vista que o réu protestou pela produção de “todo tipo de prova”, o que abrange, logicamente, a prova pericial, o custo da perícia deverá ser rateado igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Sobrevindo nova proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais somente será autorizado por ocasião da homologação do laudo pericial.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao(s) impugnante(s) pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data indicada pelo perito para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:52
Deferido o pedido de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER - CPF: *46.***.*15-58 (REVEL).
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754636-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES, RONNIE BAPTISTA SOARES REVEL: GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com o presente feito, verifico que os autores pleitearam uma nova tentativa de citação do requerido, por cautela.
Segundo informado por representantes do réu GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER, este teria deixado de residir no endereço diligenciado nestes autos (ID 222970098).
Ainda, informaram o novo endereço do Sr.
GUILHERME e pugnaram pela repetição da diligência citatória, com vistas a se evitar eventuais alegações de nulidade da citação.
Com razão.
Diante dos argumentos deduzidos pelos autores e a fim de afastar eventual nulidade citatória, por cautela, DEFIRO a tentativa de citação do réu GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER no endereço informado no ID 229275264: - SQS 204, Bloco A, Apt 205, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70234-010 Na sequência, intimem-se os autores para que comprovem o pagamento das custas correspondente à nova diligência a ser expedida/aditada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se/adite-se o mandado de citação.
Sobrevindo contestação ou manifestação do réu com alegação de nulidade da citação de ID 222970098, venham imediatamente conclusos para decisão.
Ainda, postergo a fixação os honorários periciais, pois, em caso de comparecimento do réu, este poderá formulados novos quesitos, os quais certamente acarretarão a modificação da proposta inicialmente apresentada pelo expert (ID 229181423).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES - CPF: *00.***.*28-69 (REQUERENTE), RONNIE BAPTISTA SOARES - CPF: *03.***.*07-34 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754636-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES, RONNIE BAPTISTA SOARES REVEL: GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de manutenção, ou não, da audiência designada para o dia 26/2/2025 (ID 222186446).
Nota-se que o mandado expedido no ID 222324895 não mencionou a audiência de conciliação, de modo que não houve a intimação do réu, no mesmo ato de citação, para a ela comparecer.
Entretanto, não se vislumbra nenhum prejuízo ao requerido, pois no mandado constou que ele deveria apresentar defesa no prazo legal, contado da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia.
Portanto, a parte tinha plena ciência de que eventual inércia poderia acarretar a decretação de sua revelia e o prosseguimento do processo sem sua presença.
Inclusive, nota-se que no ID 225791248 já foi decretada a revelia, bem como nomeado perito.
Assim, não há razão para a manutenção da audiência de conciliação designada, sem prejuízo de vir a redesigná-la futuramente, caso o réu compareça ao processo e manifeste a intenção de solucionar consensualmente o litígio.
Por estas razões, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de conciliação que seria realizada no dia de amanhã, 26/2/2025 (ID 222186446).
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de quesitos e para manifestação acerca de eventual impedimento/suspeição do perito nomeado, nos termos da decisão de ID 225791248.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2025 18:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:19
Outras decisões
-
25/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:52
Nomeado perito
-
13/02/2025 13:52
Decretada a revelia
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
18/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754636-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SOARES, RONNIE BAPTISTA SOARES REQUERIDO: GUILHERME ALBERTO KOLLING FENSTERSEIFER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703875-45.2017.8.07.0009
Residencial Gavea
Keyla Fabiola da Silva Cosme
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2017 11:40
Processo nº 0750580-81.2024.8.07.0001
Cab Industria Automobilistica LTDA
Maria Aparecida Dias Reinaldo
Advogado: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:10
Processo nº 0816843-50.2024.8.07.0016
Luan Libanio de Melo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:47
Processo nº 0709777-23.2024.8.07.0012
Neusa Helena de Queiroz Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carolinne Elias Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 20:07
Processo nº 0700661-90.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Henrique de Morais Santos
Advogado: Ministerio Publico do Distrito Federal E...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 00:23