TJDFT - 0816843-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 3.068,38 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LUAN LIBANIO DE MELO - CPF *42.***.*69-00, para conta de titularidade da advogada ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - OAB BA44579 - CPF: *12.***.*33-74, BANCO SANTANDER, Agência: 2371, Conta corrente: 010158552, observados os poderes outorgados sob ID 221669416, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
15/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUAN LIBANIO DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:09
Outras decisões
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18/07/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816843-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN LIBANIO DE MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO À parte autora oportunidade para deduzir, em termos, o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do CPC, acompanhado de planilha do débito, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg TJDFT para tal finalidade. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUAN LIBANIO DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LUAN LIBANIO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816843-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN LIBANIO DE MELO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, intime-se a parte autora para que informe se o serviço de energia permanece suspenso em sua residência e se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência.
Em caso positivo, deve formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
Ainda, deve apresentar a declaração negativa de débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora indicada na inicial.
Prazo: 5 dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/01/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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