TJDFT - 0706922-65.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:58
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VELOSO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
INVASÃO DE FAIXA.
MANOBRA IMPRUDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
LUCROS CESSANTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp n. 1.778.607/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2.
Na hipótese, o motorista da recorrente admite em audiência que trafegava na faixa da direita e invadiu a da esquerda.
O vídeo confirma esta versão e mostra que o recorrido seguia na faixa da esquerda quando seu veículo foi atingido pelo ônibus durante a conversão à direita. 3.
Se o motorista do ônibus invadiu, sem sinalização prévia, a faixa da esquerda ao fazer conversão à direita, a empresa responde pelo acidente. 4.
O taxista que ficou privado de seu instrumento de trabalho faz jus à indenização do que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Na hipótese, o veículo levou 85 dias para ser reparado (ID 68924398). 5.
De acordo com informações da Associação Nacional dos Taxistas Informatizados, a remuneração bruta mensal máxima dos taxistas no Distrito Federal equivale a 10 salários-mínimos, e a remuneração mínima, 2 salários-mínimos.
Não há razão nos autos que justifique a adoção do valor máximo, uma vez que o autor não fez prova nesse sentido e o documento de ID 68924399 (declaração ANTI) é insuficiente para tanto. 6.
A solução adequada é adotar a média ponderada entre a remuneração máxima e mínima, o que equivale a 6 salários-mínimos, dos quais devem ser deduzidos 30% relativos às despesas da atividade.
Precedente: Acórdão 1098826, 07008795020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos lucros cessantes, conforme item 6 da ementa.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:16
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0005-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:46
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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