TJDFT - 0707928-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707928-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BOTTEGA SOUZA EXECUTADO: JOSUE PAIVA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, primeiro porque não há pedido expresso de condenação em litigância por má-fé.
O executado, na verdade, busca recebimento de indenização por suposta má-fé, no entanto, o pedido indenizatório em sede de embargos à execução é manifestamente inadequado.
Quanto à suposta má-fé, não há elementos capazes de comprovar cabalmente a conduta abusiva do exequente ao exercer o direito de ação, pois não há certeza se a assinatura é verdadeira ou não, tal controvérsia somente poderá ser resolvida no juízo competente, conforme fundamento da sentença de extinção, que não adentrou ao mérito da lide.
Assim, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2025, 15:05:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BOTTEGA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707928-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BOTTEGA SOUZA EXECUTADO: JOSUE PAIVA DA SILVA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo executado.
Int.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:38:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:37
Outras decisões
-
04/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL BOTTEGA SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Outras decisões
-
19/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL BOTTEGA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707928-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BOTTEGA SOUZA EXECUTADO: JOSUE PAIVA DA SILVA DECISÃO Considerando que em sede de embargos à execução é possível a discussão da causa debendi com base nas normas fundamentais que regem o processo civil, em especial a prevista no artigo 6º do CPC, concedo o prazo comum de 5 dias para: a) o embargante anexar eventuais provas da suposta fraude; b) o embargado esclarecer a origem da dívida e apresentar eventuais comprovantes que justifique a emissão de dois cheques em vultuosa quantia.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte contrária para ciência e, ao final, anote-se conclusão para julgamento.
Em caso de inércia de ambas as partes, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 17:10:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707928-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BOTTEGA SOUZA EXECUTADO: JOSUE PAIVA DA SILVA DECISÃO Verifico que o valor bloqueado representa menos de 05% do valor total do débito.
Assim, movimentar toda a máquina judiciária, com consequente intimação da parte devedora para apresentar impugnação, e, posteriormente, se for o caso, efetivar a transferência da quantia para conta judicial e para a conta do credor é medida inócua, considerando sobretudo que o saldo restante implicará acréscimo de juros e correção monetária, abarcando, dessa forma, crescimento da dívida em valor superior ao ora bloqueado.
Dessa forma, por se tratar de valor irrisório, deixo de intimar a parte devedora para eventual se manifestar sobre o bloqueio da quantia de R$ 64,22.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, promova o desbloqueio do valor.
Intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de dezembro de 2024, 13:18:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Outras decisões
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:07
Juntada de consulta renajud
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSUE PAIVA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL BOTTEGA SOUZA em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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