TJDFT - 0816797-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 23:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816797-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS GOMES DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se. -
20/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/12/2024 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705076-22.2024.8.07.0011
Raphael de Sousa Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Deivid Erbert Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:29
Processo nº 0713316-21.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara Dois...
Neurizete Rodrigues Maciel
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 16:44
Processo nº 0707815-08.2023.8.07.0009
Heloisa Aparecida de Nazareth Brasil
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Andre Muszkat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 08:36
Processo nº 0707727-03.2024.8.07.0019
50.314.109 Artur Alberto Santos de Carva...
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Advogado: Andre Marques Ferreira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 14:07
Processo nº 0707815-08.2023.8.07.0009
Heloisa Aparecida de Nazareth Brasil
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maria Isabela de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 20:12