TJDFT - 0707727-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 50.314.109 ARTUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:37
Publicado Mandado em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707727-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 50.314.109 ARTUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por 50.314.109 ARTUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO em desfavor de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que em 29/06/2024 descobriu que a ré emitiu contrato de venda de produtos alimentícios em seu nome no valor de R$ 1.130,04.
Salienta que não solicitou nem recebeu os produtos, tendo ocorrido fraude.
Informa que entrou em contato com a requerida para buscar uma solução para o problema, porém, a ré apresentou canhoto para comprovar a entrega dos bens com assinatura totalmente divergente da assinatura do representante da parte autora.
Aduz que a requerida tem se mantido inerte em resolver o problema, bem como houve lançamento de restrição nos cadastros restritivos de crédito.
Requer que seja declarada a inexistência do débito e, caso ocorra o pagamento do débito que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro o valor; que seja determinado a requerida que promova a retirada da restrição do nome da parte autora, sob pena de multa diária; que a ré seja condenada a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida, por sua vez, alega falta de interesse processual tendo em vista que já baixou a restrição do nome da requerente, ocorrendo a perda de objeto.
No mérito, sustenta que a mercadoria foi adquirida, enviada e entregue para a parte requerente, conforme canhoto que foi assinado pelo representante da ré.
Sustenta inexistência de qualquer irregularidade na compra e entrega dos produtos.
Pugna que se o entendimento for pela existência de fraude, que se entenda que foi decorrente de fortuito externo, isentando a ré de qualquer responsabilidade.
Assevera ausência de falha na prestação do serviço e de circunstâncias capazes de ensejar dano moral.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 217344156. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Em relação a alegação de ausência de interesse processual, rejeito, uma vez que, como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pelo autor sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com as provas apresentadas, não há que se falar em perda de objeto, ainda mais porque os pedidos não se resumem somente em baixar a restrição do nome da requerente.
A empresa autora pede a declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição lançada em seu nome e condenação em danos morais porque descobriu que a empresa ré, sem adotar as cautelas necessárias, vendeu e entregou produtos para terceiro que se passou pela requerente.
Tem-se que a requerida está a cobrar o valor da venda da parte autora, que alega que não teve qualquer participação na negociação e que sequer recebeu os produtos que a ré alega ter entregado.
A requerida apresentou a nota fiscal ID 218260230 e o canhoto devidamente assinado no ato de entrega dos produtos ID 218260231, para comprovar que houve a compra e entrega dos bens.
O representante da requerente afirma que não recebeu os produtos nem assinou o canhoto.
No Boletim de Ocorrência ID 211503056 o representante da empresa autora informa que em contato com a ré descobriu que o número de telefone informado pela pessoa que fez a compra dos produtos (6196498694) é o mesmo “...de um indivíduo chamado QUAINI WINDSON...” com o qual trabalhou.
Com efeito, é possível ver na nota fiscal ID 218260230 o registro do referido número de telefone que certamente foi informado à ré no ato da compra dos produtos.
Também é possível observar divergência na nota fiscal em relação ao nome da empresa autora que é grafado da forma correta como sendo 50.314.109 ARTUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO e na nota fiscal consta somente ARTHUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO.
O fato é que por mais que a ré alegue que entregou os produtos para representante da empresa autora, no ato da entrega não teve a cautela de exigir que a pessoa que recebeu os bens apresentasse um documento pessoal como identidade ou CPF e registrasse qualquer um dos números no canhoto.
Assim, da forma que a entrega foi realizada não há como aferir, com a certeza necessária, que foi representante ou empregado da empresa autora que recebeu os bens.
Ante a esse contexto, a única conclusão que se pode chegar é que a requerida não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Desse modo, não comprovado de forma satisfatória que foi a empresa autora que recebeu os produtos, deve-se declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.130,04 e determinar a requerida que cesse as cobranças e baixe toda e qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, em que pese o contexto ora apresentado, tenho que não merece prosperar, é que se percebe que o próprio representante da empresa autora informa no Boletim de Ocorrência ID 211503056 que o número de telefone informado no ato da compra dos produtos é de pessoa que trabalhou com o referido representante.
Ainda é possível ver que a exceção do nome da empresa requerente os demais dados fornecidos no ato da fraude, como endereço e CNPJ são verídicos, o que de pronto dificultou a empresa ré identificar a fraude.
Assim, pode-se concluir que se a requerente possibilitou o acesso a dados como número de CNPJ e anteriormente admitiu em seu quadro de funcionários a pessoa que se suspeita ser o estelionatário, não há como aferir a culpa exclusiva da empresa ré por eventuais transtornos e aborrecimentos causados por causa das cobranças perpetradas, não havendo que se falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.130,04 e determinar a requerida que cesse as cobranças e qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de dezembro de 2024, 14:01:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 09:21
Decorrido prazo de 50.314.109 ARTUR ALBERTO SANTOS DE CARVALHO - CNPJ: 50.***.***/0001-71 (REQUERENTE), OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - CNPJ: 81.***.***/0022-52 (REQUERIDO) em 26/11/2024.
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/11/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:18
Outras decisões
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de intimação
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13/09/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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