TJDFT - 0718163-46.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMARGOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718163-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMARGOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Rosana dos Santos Oliveira Camargos em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de atraso de voo e alegada má prestação de serviço.
A autora alega, em síntese, que teve seu voo cancelado após o embarque, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, o que lhe causou transtornos e prejuízos, inclusive pela ausência de assistência material.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, que o atraso decorreu de caso fortuito, excludente de responsabilidade, bem como que não houve dano moral a ser indenizado.
Aduz também que a parte autora busca o enriquecimento ilícito por meio do judiciário, mencionando a prática da advocacia predatória.
Houve réplica, na qual a autora rebateu os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial e argumentando que a ré não comprovou o motivo do cancelamento do voo e que não prestou a assistência material devida.
Durante o trâmite processual, foram proferidas decisões de saneamento do processo e de organização da instrução probatória, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica.
Fundamentação Razões de Decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, aplicam-se as normas do CDC, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação.
Em contratos de transporte de passageiros, a obrigação da transportadora é de resultado, o que significa que ela se compromete a levar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados.
A empresa aérea, portanto, sujeita-se aos horários e itinerários combinados, respondendo por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme o artigo 737 do Código Civil.
No caso em apreço, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, tendo em vista que a autora teve seu voo cancelado após o embarque e houve demora superior à 10 horas.
A reacomodação da autora, apenas no dia seguinte, gerou desconforto e atraso anormal para a conclusão do contrato de transporte.
A ré não comprovou o motivo do cancelamento do voo, o que afasta a alegação de caso fortuito.
Tal situação deve ser tratada como fortuito interno, de manutenção de aeronave, inerente aos riscos da atividade empresarial da companhia aérea, que não exclui a responsabilidade da empresa, que responde pelo risco do negócio ou atividade.
Este é entendimento consolidado no âmbito do direito do consumidor.
Ademais, a companhia aérea não prestou a assistência material devida à passageira, conforme estabelecido na Resolução nº 400 da ANAC, nos princípios de proteção ao consumidor da Organização Internacional de Aviação Civil e nas normas de reacomodação involuntária da IATA.
A falta de assistência material e a má gestão do contrato de transporte configuram falha na prestação do serviço.
No que tange ao dano moral, este decorre da própria falha na prestação do serviço, o que configura dano moral in re ipsa.
A companhia aérea causou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, expondo a autora a um longo período de espera, incerteza e frustração, em razão da má gestão do contrato de transporte e do descaso com o consumidor.
Assim, a conduta da empresa ré causou dano moral passível de indenização.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por dano moral em casos de atraso e cancelamento de voo, sendo presumido o dano em decorrência do próprio fato.
O valor da indenização deve ter caráter punitivo e compensatório.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o tempo de atraso e a ausência de assistência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora e para desestimular a ré a praticar condutas semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora Rosana dos Santos Oliveira Camargos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no §2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA CAMARGOS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:16
Recebidos os autos
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09/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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30/09/2022 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 00:10
Recebidos os autos
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29/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 22:34
Recebidos os autos
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26/06/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 07:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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02/06/2022 16:00
Declarada incompetência
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02/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 21:07
Recebidos os autos
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24/05/2022 21:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/05/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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