TJDFT - 0719111-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SABRINA MARIA DE SANTANA FARIAS DUTRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719111-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA MARIA DE SANTANA FARIAS DUTRA REQUERIDO: R & R ESPACO PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
12/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:34
Deferido o pedido de SABRINA MARIA DE SANTANA FARIAS DUTRA - CPF: *02.***.*73-00 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2024 16:18
Processo Desarquivado
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:47
Homologada a Transação
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09/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/02/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SABRINA MARIA DE SANTANA FARIAS DUTRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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