TJDFT - 0705444-27.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705444-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HUGO C G LEÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME em face de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de corretagem com a ré, que ela não efetuou o pagamento da comissão devida no valor de R$ 4.500,00.
Aduz que, com a incidência de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, o valor devido alcança R$ 5.717,94, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento deste valor, acrescido de custas, despesas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi recebida e designou-se audiência de conciliação, sendo a parte ré devidamente citada e intimada.
A referida audiência restou infrutífera.
Em seguida, a ré apresentou contestação, reconhecendo o débito, mas alegando excesso de cobrança.
Argumentou que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir do ajuizamento da ação e da citação, respectivamente, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, refutando os argumentos da ré e reafirmando que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no contrato e no artigo 397 do Código Civil.
O autor informou, também, não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Posteriormente, foi concedido prazo para que a ré comprovasse a necessidade da justiça gratuita, o que não foi atendido.
Por fim, foi proferida decisão saneadora, na qual se declarou que não havia questões preliminares pendentes e que não havia necessidade de produção de outras provas, postergando-se a análise do pedido de gratuidade para o momento da sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré.
Para a concessão de tal benefício, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte ré foi devidamente intimada a comprovar a necessidade da gratuidade, mediante a juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda.
Contudo, a ré não cumpriu a determinação judicial.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
No mérito, a controvérsia cinge-se à data de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor devido a título de comissão de corretagem.
A parte autora alega que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, em 13/05/2020, data da assinatura do contrato de compra e venda.
A ré, por sua vez, defende que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora.
O caso em tela trata de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, qual seja, o pagamento da comissão de corretagem, conforme estabelecido no contrato entre as partes.
Desse modo, a mora constitui-se de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação do credor, nos termos do artigo 397 do Código Civil, caracterizando a mora ex re.
A obrigação da ré de pagar a comissão de corretagem surgiu com a assinatura do contrato de compra e venda, comprovada pelo contrato de corretagem, que demonstra a aproximação entre os interesses do comprador e vendedor, intermediada pelo autor.
A comissão de corretagem é devida ao corretor, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes, uma vez que o trabalho do corretor envolve a aproximação do cliente, a mediação entre as partes com o objetivo de realizar o negócio.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos comprobatórios: Petição Inicial (ID 98036135), que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; o documento que detalha a ação de cobrança referente à comissão de corretagem (ID 98036138); o Contrato de Corretagem (ID 98036144), que estabelece a obrigação de pagamento da comissão; a Planilha de Cálculo (ID 129790700), que discrimina o valor original da dívida, a multa contratual, juros e correção monetária Portanto, a tese do autor encontra respaldo na legislação, na jurisprudência e nas provas dos autos.
A ré não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir o direito do autor.
Além disso, o autor não é obrigado a parcelar, conforme art. 314 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO ao pagamento do valor de R$ 5.717,94 (cinco mil setecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), referente à comissão de corretagem, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% , incidentes a partir do dia seguinte à última atualização, em 14/07/2021.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 20:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA RODRIGUES LOPEZ SOTO em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/06/2022 11:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 18:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/05/2022 21:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 22:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 21:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/02/2022 14:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/11/2021 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 00:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/09/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/08/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/08/2021 18:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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