TJDFT - 0795001-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 16:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (29/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 5.105,64, atualizado em 29/08/2025, conforme planilha anexa.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (29/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
29/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIS JACQUELINE LISBOA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:19
Outras decisões
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28/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:00
Outras decisões
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28/05/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de THAIS JACQUELINE LISBOA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$4.033,00, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do CC.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
17/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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17/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THAIS JACQUELINE LISBOA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 16:04
Juntada de intimação
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09/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0795001-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS JACQUELINE LISBOA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 29/01/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 13:26:26. -
07/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:45
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), THAIS JACQUELINE LISBOA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*24-08 (REQUERENTE).
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13/12/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 22:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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