TJDFT - 0755006-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOVAIL JOSE VILELA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755006-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVAIL JOSE VILELA CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jovail José Vilela Cardoso em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes qualificadas.
Narra, na exordial, que: “Com esse objetivo, adquiriu, junto à empresa RELP Solução Turismo LTDA, um pacote de viagem que incluía passagens aéreas de ida, com embarque previsto para as 20h00m, do dia 29/11/2024, no aeroporto do Galeão (GIG) e volta, com embarque previsto para as 13h00m, do dia 01/12/2024, em Buenos Aires (EZE).
Ambos os voos eram fretados e operados pela empresa Flybondi.
Além disso o pacote incluía hospedagem em Buenos Aires e traslados (aeroporto/hotel, hotel/jogo e hotel/aeroporto). (...) Ademais, adquiriu passagens domésticas com a companhia Azul Linhas Aéreas, para o trecho Brasília-Rio de Janeiro, com embarque previsto para as 06h00m, do dia 29/11/2024, em Brasília (BSB), conexão em Confins (CNF) e desembarque no Rio de Janeiro (GIG), às 09h25m, do mesmo dia, a fim de embarcar no voo fretado com destino a Buenos Aires”. (...) No entanto, na data prevista para o início da viagem, o requerente e seu filho enfrentaram um inesperado problema com o voo doméstico da requerida, número 2604, que faria o trecho Brasília-Rio de Janeiro com conexão em Confins/MG.
Mesmo apresentando-se ao portão de embarque com antecedência e com check-in realizado, foi informado sobre o atraso do voo devido à retenção da aeronave no aeroporto de Belém/PA, motivada por questões operacionais.
Após sucessivos atrasos e falta de previsão concreta para o embarque, a Azul informou sobre o cancelamento do voo e a impossibilidade de realocação em outros voos devido a problemas operacionais generalizados na malha aérea nacional, não tendo sido oferecida uma solução que permitisse a chegada ao Rio de Janeiro em tempo hábil para a conexão ao voo fretado com destino a Buenos Aires.” Narra que foi obrigado a adquirir novas passagens pela LATAM, com escala em Lima, ao custo de R$ 28.069,98, além de enfrentar desgaste físico e emocional, decorrentes da situação narrada.
Ao final, requer a condenação da demandada por danos materiais, na quantia acima colacionada, bem como por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 225244755, na qual defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configura fortuito externo.
Sustenta que prestou toda a assistência necessária ao autor, a incluir alimentação e reacomodação no próximo voo disponível.
Alega, ainda, que a aquisição de novas passagens pela LATAM foi uma escolha exclusiva do peticionário, uma vez que a reacomodação foi oferecida.
Discorre acerca da ausência de dissabores indenizáveis.
Na réplica, id. 227868338, o demandante refutou as teses apresentadas pela ré.
Não foi manifestado interesse na produção de demais provas. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória oral, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A discussão centra-se na existência dos danos apontados pelo autor, sob as óticas material e moral, decorrentes de relação de consumo - contrato de transporte aéreo -, especificamente quanto ao atraso de voo e consequências daí decorrentes.
A ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, ao argumento de que se trata de legislação específica.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Estatuto Consumerista é aplicável ao transporte aéreo de passageiros, a configurar relação de consumo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO QUE SOFREU CANCELAMENTO.
CHEGADA 15 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a companhia aérea a pagar R$7.000,00 para cada um dos autores, pelos danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o atraso do voo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção corretiva na aeronave.
Assevera que não há dano moral a ser compensado, cumpriu as normas pertinentes, prestando assistência material aos passageiros.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado, por se revelar excessivo. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 68949685.
Foram apresentadas contrarrazões, id 68949688. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Na hipótese, os autores contrataram voo da requerida de Fernando de Noronha para Brasília e para Montevidéu, chegando às 23h50 do dia 08/01/2023, mas, em razão de problemas técnicos na aeronave, o voo somente foi operado no dia seguinte, chegando ao destino 15 horas depois. 5.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrida diante da situação de estresse elevado experimentada pelas recorrentes, notadamente por estarem em país estrangeiro. 6.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de necessidade de manutenção não programada, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 4 horas, deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material foi prestada, uma vez que foi disponibilizada acomodação para pernoite na cidade de Belo Horizonte. 7.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 8.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 9.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 15 horas, aliado à assistência prestada aos passageiros.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 10.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelas recorrentes são passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra-se excessivo.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Não é demais ressaltar que o setor aéreo ainda experimenta os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19, e o Governo trabalha na elaboração de um plano para fortalecimento da aviação brasileira, com redução do preço do querosene utilizado em aviões, e de um fundo de financiamento, que possibilite às empresas do setor ampliarem os investimentos em manutenção e na compra de novas aeronaves.
Desse modo, impositiva a análise da capacidade financeira das empresas para a fixação do valor, uma vez que a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado na sentença para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1981883, 0780691-03.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.)” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, INVERTO o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador se encontra adstrito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
O caso fortuito externo e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC.
Assim, a imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Lado outro, o cancelamento e a alteração unilateral de voo são consideradas hipóteses de fortuito interno, relacionadas à organização dos serviços e os riscos da atividade, de modo que o não cumprimento do contrato, nos moldes pactuados, configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea ré compor os eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço (art. 14 do CDC).
Comprovado que o autor adquiriu: - bilhete aéreo para o trecho Brasília x Belo Horizonte x Rio de Janeiro, com partida às 6h do dia 29/11/2024, chegada à capital mineira em 29/11/2024, às 07h15.
Partida para a capital carioca em 29/11/2024, às 08h20, e chagada às 09h25 (id. 220842294); - passagens para o trecho Rio de Janeiro x Buenos Aires, com partida às 20h do dia 29/11/2024 e chegada às 23:25 do mesmo dia (id. 220845499).
Conforme declaração de contingência sob o id. 220845501, o voo 2604, referente ao trecho Brasília x Belo Horizonte, foi cancelado por motivos operacionais.
Comprovado, pela ré, que o autor foi realocado para voo com partida no mesmo dia, às 10:45, com duas escalas e destino ao aeroporto Santos Dumont (id. 225244755, pág. 13), ou seja, aeroporto diverso do voo original (id. 220845496) e do voo com destino à Buenos Aires (id. 220845499), qual seja, o do Galeão.
Infere-se, prima facie, que a companhia aérea realizou todos os procedimentos necessários a fim de garantir que o autor e seu acompanhante chegassem ao Rio de Janeiro a tempo para ingressarem no voo com destino a Buenos Aires.
Verifica-se que o jogo ocorreu no dia seguinte – 30/11/2024 -, às 17h, horário de Buenos Aires, de maneira que a realocação dos passageiros, conforme realizada, não acarretaria a perda da partida de futebol.
Contudo, a ré não demonstrou a efetiva comunicação da realocação ao novo voo, em tempo hábil.
Não basta, para caracterização da ausência de falha na prestação dos serviços, que a companhia aérea demonstre que realocou o passageiro em voo similar.
A comunicação acerca do novo é imprescindível para a correta prestação dos serviços, crucial para a chegada do consumidor ao seu destino final, em horário similar ao anteriormente previsto, sem acarretar quaisquer desfalques materiais.
Consigno que o desembolso de R$ 28.069,98 (id. 220845504), pelo autor, demonstra, por si só, que não teve ciência da remarcação, pois, caso contrário, não teria arcado com tal quantia, expressiva.
Acerca do tema, a Convenção de Montreal discorre: “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.” À luz da legislação em comento, e a considerar que o destino pretendido era Buenos Aires, o reembolso ao autor limita-se a 8.300 Direitos Especiais de Saque, correspondente a dois passageiros.
Em rápida pesquisa na internet, verifica-se que, atualmente um real corresponde a 0,13 Direitos Especiais de Saque.
Assim, o limite acima mencionado supera demasiadamente o valor efetivamente despendido pelo autor, a legitimar o reembolso, pela companhia aérea, da integralidade da importância pretendida, ante os danos materiais experimentados, a incluir, ainda, o valor da passagem do trecho originário - R$ 1.238,70 (id. 220845496).
Contudo, a exposição fática não evidencia dissabores passíveis de indenização moral, tendo em vista que o peticionário e seu filho chegaram à Argentina a tempo de assistir à final da Libertadores, partida que ocasionou a viagem em comento.
Ausentes, por conseguinte, provas que corroborem a violação dos direitos da personalidade do demandante, imprescindíveis para p acolhimento do pleito.
Embora extremamente desagradável a situação, fato inconteste, não há como se rotulá-la, por ora, de violadora dos predicados intimistas do peticionário, a ponto de fomentar pleito compensatório moral, mesmo porque aeronaves podem apresentar problemas e necessidade de manutenção, obrigações impostergáveis e que objetivam, precipuamente, a própria segurança dos passageiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a empresa ré a restituir ao autor a importância de R$ 29.318,68 (vinte nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do seu efetivo pagamento (se efetivado em parcelas, da data de cada adimplemento), e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Em face da sucumbência recíproca, não equivalente, suportará: I - a requerida, 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, já computado o decaimento, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 29.318,68), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; II – o requerente, 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, frente ao sucumbimento, em 10% (dez por cento) do pedido não acolhido (R$ 12.000,00) também à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755006-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVAIL JOSE VILELA CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 3 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
03/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755006-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVAIL JOSE VILELA CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:20
Outras decisões
-
10/01/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755006-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVAIL JOSE VILELA CARDOSO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica intimada a parte autora para anexar o comprovante de pagamento (foi juntado apenas o agendamento), no prazo de cinco dias..
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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