TJDFT - 0703299-03.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:19
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703299-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE GOMES DE SOUZA REU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Neide Gomes de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
A autora alegou que a concessionária negou seu pedido de ligação de energia elétrica, mesmo após a apresentação de decisões judiciais que confirmavam sua posse do imóvel.
Em caráter de urgência, solicitou a imediata ligação do fornecimento de energia, além de uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré efetuasse a ligação da energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em resposta, a ré apresentou contestação, alegando que não havia solicitação de nova ligação antes desta ação e que a ligação anterior foi desativada a pedido do antigo proprietário.
A concessionária alegou, ainda, que a autora não comprovou ter sido impedida de realizar o protocolo de atendimento e que o endereço fornecido não correspondia aos seus registros, onde já existia uma ligação ativa em nome de terceiro.
A autora apresentou réplica, insistindo que, ao buscar atendimento na Neoenergia, foi informada que as decisões judiciais apresentadas não constituíam provas legais de sua posse, sendo impedida de iniciar qualquer protocolo de atendimento.
Inicialmente, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela de urgência para a ligação da energia elétrica.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão de tutela de urgência, confirmando a obrigação da ré de fornecer energia elétrica à autora em 24 horas, sob pena de multa.
Além disso, foi determinado que a ré comprovasse o cumprimento da tutela provisória, entrando em contato com a autora.
Por fim, o processo foi declarado saneado, com a indicação do julgamento antecipado da lide.
Fundamentação Retifique-se o polo passivo, conforme Id 115832936 - Pág. 2.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A presente demanda discute a obrigação de uma concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica a uma consumidora.
A autora, por meio de decisões judiciais em outros processos, comprovou o exercício da posse sobre o imóvel em questão.
Assim, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se manifestou nas decisões judiciais que reconheceram sua posse, e o perigo de dano se confirmou com a ausência de um serviço essencial para sua vida cotidiana.
Verifico que a autora somente conseguiu a instalação da energia após o ajuizamento deste processo.
A análise dos autos revela que a parte autora logrou demonstrar a essencialidade do serviço de energia elétrica e os prejuízos em razão da ausência de fornecimento no imóvel em questão.
A negativa da requerida em atender ao pleito da autora configura descumprimento de obrigação essencial ao consumidor, o que justifica o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Assim, mantém-se a tutela de urgência já concedida, que determinou a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica no endereço indicado.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, tornando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que a controvérsia acerca da posse do imóvel foi objeto de ampla discussão judicial em processos distintos, denotando a complexidade da questão e afastando a caracterização de ato ilícito imputável à requerida.
Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Apesar dos transtornos causados pela falta de energia elétrica, a análise dos autos revela que a questão da posse do imóvel demandou ampla discussão judicial em diversos processos.
Dessa forma, a concessionária não pode ser responsabilizada por danos morais com base em uma questão possessória que exigiu tempo e discussão judicial.
A mera recusa inicial de ligação de energia, em um contexto de disputa possessória, não configura abalo moral indenizável.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Neide Gomes de Souza em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Assim, confirmo a tutela de urgência concedida, determinando que a ré proceda ao imediato fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada na Chácara 01, Quadra 02, Ponte Alta Norte/DF, CEP: 72.000-000, com o CPF *29.***.*72-47.
Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ficará suspensa a cobrança em seu caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 00:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
26/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
08/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:47
Juntada de ata
-
27/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
27/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NEIDE GOMES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 21:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 12:48
Recebidos os autos
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08/02/2022 12:48
Declarada incompetência
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
05/02/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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04/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:16
Recebidos os autos
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03/02/2022 08:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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