TJDFT - 0750191-56.2021.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750191-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CAROLINO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada, 245678894, com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição em ID 247760646.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:23
Outras decisões
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 02:34
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0750191-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: GUARA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA RÉU: BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A. e outros Objeto: Intimação de BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A.(CNPJ: 61.***.***/0001-44); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 01 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
01/07/2025 11:37
Expedição de Edital.
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:31
Recebidos os autos
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28/06/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GUARA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GUARA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 18:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750191-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
17/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750191-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Hipoteca proposta por Guará Comércio e Indústria de Peças Ltda em face do Banco Comercial e de Investimento Sudameris S/A, posteriormente substituído por Banco Santander (Brasil) S.A..
A parte autora alega, em síntese, que firmou com o banco réu, em 11 de maio de 1994, uma Cédula de Crédito Comercial (nº 63/058/94) para financiamento de um imóvel, tendo dado em garantia hipotecária dois outros imóveis: um localizado na QNM 25, Conjunto “G”, Lote 29, Ceilândia-DF (matrícula 6245) e outro localizado na QI 01, Conjunto X, Casa 33, Guará-I/DF (matrícula 9862).
Aduz que, em razão do inadimplemento, o banco réu ajuizou ação de execução em 14/06/1995, a qual foi extinta sem resolução do mérito em 2011, por falta de interesse processual.
Alega que, decorridos mais de 10 anos sem que o banco réu tenha tomado providências para a cobrança da dívida, ocorreu a prescrição da obrigação principal, o que acarreta a extinção da hipoteca.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, que declinou da competência para a Vara Cível do Guará, em razão de a demanda não versar sobre atos de registros públicos em si mesmos.
O Banco América do Sul S/A foi inicialmente indicado como réu.
Posteriormente, a parte autora requereu a inclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo, alegando que este sucedeu o Banco América do Sul.
O pedido de aditamento da inicial foi acolhido.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, em razão da ausência das partes.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação.
Em sua defesa, o banco réu alegou que não cometeu ato ilícito, que o gravame da hipoteca é oriundo da Cédula de Crédito Comercial e que a prescrição não ocorreu, pois a ação de execução interrompeu o prazo prescricional.
Aduz, ainda, que a obrigação de averbação do termo de liberação da hipoteca compete à parte autora e que os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte autora.
Houve réplica da parte autora, na qual reitera o pedido de cancelamento da hipoteca, argumentando que a prescrição da ação de cobrança é de 5 anos, e não de 10 anos como alega o réu.
Além disso, a autora reitera que a hipoteca, por ser obrigação acessória, não deve subsistir à extinção da obrigação principal, afirmando que o interesse processual reside na necessidade de obter judicialmente o cancelamento da hipoteca, uma vez que o banco réu não manifestou interesse em fazê-lo administrativamente.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e o banco réu informou que não tinha mais provas a produzir.
A parte autora não se manifestou dentro do prazo.
Em decisão saneadora, foi declarado o processo saneado e anunciado o julgamento antecipado do pedido, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre pedido de cancelamento de hipoteca, em decorrência da prescrição da obrigação principal, que é a dívida garantida pela hipoteca.
A questão central reside em determinar se a pretensão de cobrança da dívida garantida pela hipoteca está prescrita e, em caso positivo, se a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária.
A parte autora alega que celebrou com o réu, em 11 de maio de 1994, uma Cédula de Crédito Comercial, com vencimento da última parcela em 29 de setembro de 1995.
O réu, por sua vez, ajuizou ação de execução em 14 de junho de 1995, que foi extinta sem resolução do mérito, em 2011, por falta de interesse processual.
A extinção da ação executiva sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ocorreu em 2011.
A presente ação foi ajuizada em 2021.
A parte autora sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida e certa constante de contrato é de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
O banco réu,
por outro lado, argumenta que, por se tratar de direito real, o prazo prescricional seria de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem entendido que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, consubstanciada em cédula de crédito, é de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, após a extinção da ação executiva em 2011, o prazo de 5 anos para a cobrança da dívida transcorreu em 2016.
Portanto, quando do ajuizamento da presente ação, em 2021, a pretensão de cobrança já estava prescrita.
Ainda que a extinção da ação executiva tenha ocorrido em 2015, conforme alega a parte autora, o prazo prescricional já estaria consumado quando da propositura da presente ação.
A prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária, uma vez que esta é acessória àquela.
O artigo 1.499, inciso I, do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue com a extinção da obrigação principal.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a contratação da Cédula de Crédito Comercial e as matrículas dos imóveis dados em garantia hipotecária.
Também juntou cópia da sentença que extinguiu a ação de execução.
Decisão ID 103550875: Sentença de extinção da execução sem resolução de mérito.
Decisão ID 103550871 e 103550872: Certidões de matrículas dos imóveis hipotecados.
A parte ré, em sua contestação, não apresentou provas da inexistência da prescrição ou da subsistência da obrigação principal.
A tese de que a ação de execução interrompeu o prazo prescricional não merece prosperar, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nesse caso, a interrupção da prescrição não se consuma e o prazo volta a correr integralmente.
Quanto ao pedido de que a parte autora seja responsável pelos custos de averbação do cancelamento da hipoteca, o mesmo merece acolhimento. É certo que a parte autora, por ter dado o imóvel em garantia, é a responsável por dar baixa na hipoteca.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a prescrição da obrigação principal decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 63/058/94, celebrada entre as partes; b) Determinar o cancelamento das hipotecas incidentes sobre os seguintes imóveis: Imóvel da QNM 25, Conjunto “G”, Lote 29, Ceilândia-DF, R4/6245 e a penhora 5/6.245, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis – Ceilândia-DF ; Imóvel da QI 01, Conjunto X, Casa 33, Guará-I/DF, registrado sob a matrícula 9.862, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. c) Condenar o Banco réu à emissão do termo de quitação/liberação da hipoteca, para que a parte autora possa dar baixa nas hipotecas junto aos respectivos cartórios.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que houve sim residência ao pedido do autor, tanto que não foi baixada espontaneamente cada hipoteca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 22:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de representação
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10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GUARA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/08/2022 16:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2022 00:16
Recebidos os autos
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28/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 01:23
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:23
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 17:32
Juntada de ata
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23/05/2022 16:28
Juntada de ata
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13/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 17:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 01:17
Recebidos os autos
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23/11/2021 01:17
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 22:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2021 00:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2021 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:29
Declarada incompetência
-
22/09/2021 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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