TJDFT - 0701074-87.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701074-87.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ISAC RODRIGUES FRANCISCO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2025, 15:20:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701074-87.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ISAC RODRIGUES FRANCISCO DECISÃO Defiro.
Concedo ao autor o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens do executado à penhora, sob pena de extinção.
Int.
Recanto das Emas/DF, 17 de dezembro de 2024, 13:08:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Deferido o pedido de NOE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*65-20 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:47
Outras decisões
-
06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Outras decisões
-
03/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:49
Decorrido prazo de ISAC RODRIGUES FRANCISCO - CPF: *65.***.*27-71 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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07/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:45
Outras decisões
-
06/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 06:38
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:55
Homologada a Transação
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21/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ISAC RODRIGUES FRANCISCO em 16/02/2022 23:59:59.
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13/02/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
10/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 21:40
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
15/09/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/02/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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