TJDFT - 0700069-21.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JACINTO PEDROSA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700069-21.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO PEDROSA SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de preliminares.
Pende de apreciação, unicamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
O processo encontra-se maduro para julgamento, não sendo necessária a dilação probatória.
Preclusa, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2025 07:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/02/2025 07:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Petição.
-
23/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos, considerando que a aferição da probabilidade do direito consistente na alegada falha na prestação do serviço deve ser submetida ao devido contraditório. -
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 15:55
Outras decisões
-
03/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752109-38.2024.8.07.0001
Tatiane Luzia Pereira Martins de Carvalh...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:23
Processo nº 0752879-34.2024.8.07.0000
Laislla Cristina Alves Santos
Vm Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Felipe Nogueira Nunes de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:07
Processo nº 0093994-85.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Roberto da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 03:56
Processo nº 0701975-70.2025.8.07.0001
C &Amp; B Transportes LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 12:51
Processo nº 0701975-70.2025.8.07.0001
C &Amp; B Transportes LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 13:00