TJDFT - 0701975-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701975-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C & B TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
21/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 239733489 e mantenho a sentença de ID 238884300 na forma como foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de C & B TRANSPORTES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:06
Indeferido o pedido de C & B TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
21/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
22/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/03/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de C & B TRANSPORTES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (balancetes, declarações de imposto de renda, extratos de contas correntes dos últimos três meses, etc).
Destaque-se que, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em se tratando de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, deve a instituição comprovar a alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios; b) retificar o valor atribuído à causa, a fim de que ele seja equivalente ao valor da parte controvertida do contrato, nos termos do art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil; c) dizer se tem interesse ou não na realização de audiência de conciliação e de mediação, conforme previsão do art. 319, inc.
VII, do Código de Processo Civil; d) esclarecer seu pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto, uma vez que a Autora é pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas (ID 222792747), o Réu é instituição financeira e o objeto litigioso é contrato de financiamento para aquisição de caminhão (ID 222792747).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do Autor quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Após, volvam-me os autos conclusos para analisar o pedido de concessão de tutela de urgência. -
16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710585-22.2024.8.07.0014
Ivan Kassio de Sousa Martins
Rafael Andrade de Moraes
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:30
Processo nº 0752109-38.2024.8.07.0001
Tatiane Luzia Pereira Martins de Carvalh...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:07
Processo nº 0752109-38.2024.8.07.0001
Tatiane Luzia Pereira Martins de Carvalh...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 17:23
Processo nº 0752879-34.2024.8.07.0000
Laislla Cristina Alves Santos
Vm Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Felipe Nogueira Nunes de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:07
Processo nº 0093994-85.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Roberto da Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 03:56