TJDFT - 0744298-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade.
Bem de Família.
Lei 8.009/1990.
Impenhorabilidade.
Ausência dos requisitos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de direitos sobre bem imóvel.
O agravante alega que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, conforme a Lei n. 8.009/1990, e se o agravante comprovou que o imóvel é o único bem residencial da família e que se destina à sua moradia e de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que um imóvel seja reconhecido como bem de família, faz-se necessária a comprovação de ser o único imóvel de propriedade do devedor e se destinado à residência da entidade familiar, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 4.
O agravante não comprovou que o imóvel é o único bem residencial, tampouco se se destina à sua moradia e de sua família, ônus que lhe competia, conforme exigido pelo art. 373 do CPC. 5.
A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para que um imóvel seja reconhecido como bem de família é necessária a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor e destinado à residência da entidade familiar. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1680969, 0743626-90.2022.8.07.0000, Relator(a): Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023. -
12/12/2024 14:45
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAGALHAES - CPF: *22.***.*18-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/10/2024 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
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