TJDFT - 0704455-16.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:24
Baixa Definitiva
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20/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ABADIA LUCIA DE SIQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:02
Conhecido o recurso de ABADIA LUCIA DE SIQUEIRA - CPF: *87.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704455-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABADIA LUCIA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Ré, Abadia Lúcia de Siqueira, em face da r. sentença (ID 70190201) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Autor, Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedente o pedido autoral para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em razão da sucumbência, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais (ID 70190203), a Ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Defende a necessidade de concessão de tutela de urgência para impedir que o Apelado aliene o veículo em leilão extrajudicial.
Argumenta que “a sentença consolidou a posse e propriedade do veículo em favor do Apelado, há risco iminente de alienação do bem através de leilão extrajudicial, o que trará prejuízo irreparável à Apelante”.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal.
A parte Apelada apresenta contrarrazões no ID 70190203, em que pugna pelo não provimento do Apelo.
A Apelante foi intimada para juntar documentos que comprove a hipossuficiência econômica (ID 70314068).
Ela, contudo, optou por recolher o preparo recurso em dobro, “sem prejuízo de reapreciação do pedido de gratuidade” (ID 70518063 e 70594698). É o relatório.
Decido.
A parte Recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante foi intimada para juntar documentos comprobatórios da benesse requerida (ID 70314068).
Todavia, optou por recolher o preparo da Apelação em dobro (ID 70594698).
Diante desse fato, operou-se a preclusão lógica no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que a Recorrente praticou conduta incompatível com o requerimento do benefício.
Assim, não conheço da Apelação quanto a esse tema.
Consoante relatado, a Ré/Apelante requer a antecipação da tutela recursal para que o banco Apelado seja impossibilitado de alienar o veículo em leilão extrajudicial até o julgamento definitivo da demanda (ID 70190203, pág. 5).
Tal pedido possui natureza de tutela de urgência, cujo deferimento exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito, aliado ao justo receio de que a manutenção da situação fática seja capaz de gerar danos irreparáveis à parte.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Em exame sumário, observa-se que a Recorrente não apresentou fundamentos capazes de superar as conclusões da r. sentença de improcedência.
De acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas. À míngua de comprovação, nos autos, do pagamento integral do débito dentro do prazo legalmente estipulado, não se infere a probabilidade do direito alegado.
Além desse aspecto, a tese vindicada pela Recorrente nas razões recursais não tem sido acolhida neste órgão colegiado, tendo, inclusive, o d.
Juízo colacionado ementa de acórdão desta 8ª Turma Cível na fundamentação da r. sentença (ID 70190201).
Logo, devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito, inviável a concessão da medida pleiteada, devendo, ao menos neste momento processual, prevalecer as conclusões contidas na r. sentença.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/05/2025 13:41
Desentranhado o documento
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09/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/03/2025 21:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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