TJDFT - 0704892-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROI DIGITAL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELLI DO PRADO BARROS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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10/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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08/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROI DIGITAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:56
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/02/2025
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27/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de MICHELLI DO PRADO BARROS - CPF: *12.***.*31-68 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ROI DIGITAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contato de compra e venda, sem ônus para a autora;b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 780,35, corrigida pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA-e a partir da citação.Para evitar o enriquecimento sem causa, a ré deverá entrar em contato com o autor e agendar dia e horário para a retirada do produto da residência.Agendada a data da devolução do produto, o réu tem o prazo de 30 dias para retirada, sob pena de perdimento da impressora em favor da requerente.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estiloPublique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
14/01/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHELLI DO PRADO BARROS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ROI DIGITAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:14
Juntada de ressalva
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06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/12/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:48
Deferido o pedido de MICHELLI DO PRADO BARROS - CPF: *12.***.*31-68 (REQUERENTE).
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08/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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