TJDFT - 0744115-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 22:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/06/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744115-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO VINICIUS QUEIROES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:36
Publicado Ata em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744115-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO VINICIUS QUEIROES ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 07/02/2025 às 14h25min, iniciou-se videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03, de 18 de janeiro de 2021, e da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça, nesta cidade de Brasília - DF, na sala de audiência da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito, Dr(a).
Joelci Araujo Diniz comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0744115-56.2024.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU EDUARDO VINICIUS QUEIROES ARAUJO por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Newton Cesar Valcarenghi Teixeira Promotor(a) de Justiça e o(a)Dr.(a) Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro OAB/DF 58.325, pelo(a) Denunciado(a) EDUARDO.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, presente o réu preso na sala de videoconferência 03, do CDP.
Foi colhido o depoimento de Em segredo de justiça, agente da PCDF (matrícula 236.646-0).
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase de diligências, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Ao final, o Ministério Público apresentou as alegações finais orais, conforme gravação.
A Defesa requereu prazo para juntar as alegações finais por memoriais.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferida a seguinte decisão: "Em análise ao contido nos autos, tenho que, por ora, a liberdade do Acusado, neste momento processual, não revela risco à lei penal, em especial, por nesta data, ter sido encerrada a instrução do feito.
Desse modo, revogo a prisão do acusado EDUARDO VINICIUS QUEIROES ARAUJO e SUBSTITUO a prisão preventiva do Acusado, por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, a proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, e comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade provisória (par. Único do art. 312, CPP).
Deverá, ainda, o autuado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Deverá constar, como sua residência, o endereço apontado no comprovante de endereço a ser enviado pela Defesa.
A área de exclusão do Requerente deverá proibir o trânsito fora do Distrito Federal.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Aguarde-se a juntada do comprovante de endereço.
Vindo o comprovante, expeça-se o ALVARÁ, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO.
Intime-se pessoalmente o Acusado das condições impostas.
Somente após o cumprimento de todas as diligências.
A Defesa para apresentar comprovante de residência do Réu.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Declaro encerrada a instrução.
Junte-se a FAP atualizada do Réu.
Após, abra-se vista à DEFESA para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 15h32min foi encerrado o presente termo.
Nos moldes do art. 3, §3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela(o) Magistrada(o).
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): INTERROGATÓRIO DO (A) ACUSADO (A) Na forma do artigo 57 da Lei 11.343/06, realizou-se o interrogatório do acusado.
Em cumprimento à regra do art. 185, § 5º, do CPP, foi-lhe assegurado o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que o seu silêncio importe em confissão ou venha prejudicar sua defesa.
O acusado foi qualificado nos seguintes termos Nome completo: EDUARDO VINÍCIUS QUEIROES ARAÚJO, Naturalidade: Brasília/DF Data de nascimento: 27/03/2005 Filiação: Evandro de Sousa Araújo e Aline Rodrigues de Queiroes Estado civil: solteiro Endereço: não soube informar Profissão: autônomo RG: não soube informar CPF: nº *99.***.*48-02 Grau de Escolaridade: até a 6ª série, sabendo ler e escrever.
Filhos menores de idade: 1 filho de 1 ano e 3 meses Após a qualificação, o acusado foi interrogado na forma do art. 187 do CPP e art. 57, caput, da Lei de Drogas, sendo que o interrogatório foi gravado em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei. -
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/02/2025 23:08
Juntada de diligência
-
08/02/2025 13:21
Juntada de diligência
-
08/02/2025 13:18
Juntada de diligência
-
07/02/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 19:45
Juntada de Alvará de soltura
-
07/02/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 18:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:25, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2025 14:02
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0744115-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EDUARDO VINICIUS QUEIROES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 22/01/2025 Hora: 16:35 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/TW2tLF BRASÍLIA, 14/01/2025 14:52 INGRID VIEIRA ARAUJO -
14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:22
Juntada de mandado de prisão
-
18/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
17/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/10/2024 22:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 18:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/10/2024 18:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2024 18:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2024 18:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 12:09
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2024 18:03
Juntada de laudo
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11/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/10/2024 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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