TJDFT - 0717303-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717303-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Com razão a parte executada.
Muito embora a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0703599-60.2025.8.07.0000 não tenha conferido efeito suspensivo, certo é que com a discussão posta em debate, a decisão de ID 221886758 que deferiu a penhora dos proventos da executada não precluiu e, tratando-se de valores a serem vertidos em favor do exequente, naturalmente exige-se cautela, devendo a medida, portanto, aguardar a decisão definitiva do julgado.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e exerço o Juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID 226893613.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0703599-60.2025.8.07.0000.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v -
27/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:33
Outras decisões
-
21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717303-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-60 Parte ré: RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*00-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da executada.
Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere renda e que a constrição de 30% não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, há evidências de que a penhora do percentual solicitado não comprometerá a subsistência do devedor, considerando que este aufere rendimentos suficientes para suportar a constrição requerida pelo credor.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal determinando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*00-91 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
02/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:14
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:57
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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