TJDFT - 0811879-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0811879-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Não há probabilidade do direito.
A exigência do pagamento das multas independe de quem tenha praticado as respectivas infrações. É o que dispõe o próprio artigo invocado pelo autor, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Assim, se ao que parece, havia recursos contra as multas interpostos pelo antigo proprietário ele têm efeito suspensivo e, assim, não impediria o licenciamento do veículo; mas julgado estes, as multas se tornam exigíveis, se improcedentes, a impedir o licenciamento do veículo.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:15
Outras decisões
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09/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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