TJDFT - 0700985-92.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal. roubo majorado. corrupção de menores. absolvição. insuficiência probatória. princípio do in dubio pro reo. sentença absolutória. manutenção. recurso ministerial desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os réus da imputação referente aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir, basicamente, se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação dos acusados.
III.
Razões de Decidir 3.
A absolvição deve ser mantida quando o conjunto probatório apresenta contradições relevantes entre os relatos da vítima e da testemunha presencial; ausência de prova material que vincule os acusados ao crime; inexistência de reconhecimento pessoal válido e regular; além de falhas na apuração da possível participação de terceiros, inclusive daqueles identificados por meio de monitoração eletrônica no local e horário dos fatos, o que inviabiliza a formação de juízo condenatório e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 157, § 2º, incisos II e VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 244-B, caput; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1978385, 0700084-85.2024.8.07.0021, Rel.
Sandoval Oliveira, j. 13.3.2025, DJe 25.3.2025; TJDFT, Acórdão 1965638, 0702431-05.2021.8.07.0019, Rel.
Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 6.2.2025, DJe 23.2.2025; TJDFT, Acórdão 1939429, 0728436-78.2022.8.07.0003, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, j. 29.10.2024, DJe 12.11.2024. -
04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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