TJDFT - 0744777-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença acolheu em parte o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do término da vigência do auxílio doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) o termo inicial para início da aposentadoria por invalidez; (ii) a possibilidade de recebimento de auxílio doença pelo período em que não foi deferido o benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. 4.
A concessão de benefício previdenciário exige a realização de perícia médica para avaliação do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5.
A ausência de comprovação de incapacidade laborativa em período determinado impede a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença que a motivou.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, 42 e 43.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Resp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.2.2014 ; TJDFT, APCiv 0731445-17.2019.8.07.0015, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 17.11.2021. -
24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA GOMES - CPF: *36.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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