TJDFT - 0808118-72.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNA MONTENEGRO DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0808118-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MONTENEGRO DOS REIS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que realizou duas reservas de veículo com a ré, uma no período de 21/10 a 24/10/2024 e outra, de 25/10/2024 a 04/11/2024, em São Paulo.
Alega que, nas duas vezes, não conseguiu realizar as retiradas dos veículos no horário programado, em razão do trânsito na cidade e que foi cobrada abusivamente em 25% do valor total de cada reserva.
Aduz, assim, que foi retirado de seu cartão, indevidamente, as quantias de R$ 106,66 e R$ 153,95.
Pretende, dessa forma, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 260,61, bem como indenização por danos morais. 2.
Do mérito De acordo com o art. 6º, inciso III do CDC, o fornecedor deve informar o consumidor de forma clara e adequada acerca das especificações do serviço prestado.
No caso, todas as informações foram prestadas à consumidora.
Ressalta-se, ainda, que no site da requerida constam informações de que a não retirada do veículo na data e horário indicado, configura-se “no show”, sendo passível de cobrança de multa.
Consta também a informação de que o consumidor deve comunicar eventual atraso para que a empresa tome as medidas cabíveis e ajuste a reserva (https://www.localiza.com/brasil/pt-br/perguntas-frequentes/reserva).
A ré informou que, em caso de atraso, o veículo fica assegurado por mais duas horas.
A autora, no entanto, não comprovou nos autos a desistência tempestiva (art. 373, I, CPC).
Em tal caso, é devida a multa contratual em razão da patente inadimplência da requerente.
Quanto ao percentual da multa, não considero que se mostre abusivo, devendo-se observar que o Superior Tribunal de Justiça tem permitido a cobrança no caso de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis, situação que também envolve o direito do consumidor.
Deve-se observar, ainda, que, em relação ao contrato que contemplava o período de 25.10 a 04.11.2024, o valor total foi de R$ 862,12, com multa de R$ 172,42, o que corresponde a pouco mais de 17% do total, ou seja, não houve a cobrança nem mesmo de 20% de penalidade.
Por fim, ainda que assim não fosse, beira o absurdo a autora pretender danos morais por lhe ter sido cobrada multa contratualmente prevista quando ela, por duas vezes, descumpriu o contrato celebrado com a locadora de veículos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas condenação e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNA MONTENEGRO DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0808118-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MONTENEGRO DOS REIS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 21/02/2025, às 14:00h.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0808118-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MONTENEGRO DOS REIS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico dos réus ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com os demandados; c) juntar autorização da autora para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) trazer a carteira da OAB/DF. e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:20
Outras decisões
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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