TJDFT - 0750054-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIONAY LOPES SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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24/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de ELIONAY LOPES SALVADOR - CPF: *70.***.*61-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/01/2025 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/01/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0750054-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIONAY LOPES SALVADOR AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em busca e apreensão de bem garantido com alienação fiduciária em garantia, concedeu a liminar. “Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.” O agravante alega ilegalidade no ato que deferiu a liminar, afirmando que não há demonstração da mora.
Afirma também que a petição inicial foi apresentada em cópia, descumprindo a exigência de apresentação no original, dado o princípio da cartularidade. É o relatório suficiente.
DECIDO. É caso de julgamento liminar, na forma do que estabelece o art. 932, III do CPC e o tema 1132 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Duas são as questões apresentadas pelo agravante.
A ausência da demonstração da mora e a ausência do original da cédula de crédito bancário.
O agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do art. 1015, do CPC, dentre as quais se encontra a tutela provisória (inciso I).
No âmbito desta se insere a liminar em busca e apreensão, cujo requisito de concessão se restringe à mora ou inadimplemento, conforme definido no Decreto-Lei 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A decisão sobre inépcia da petição inicial, que abrange a exigência do título original, não se insere entre as hipóteses em que se mostra admissível o agravo de instrumento.
Desse modo, não conheço do recurso em relação à alegação de inépcia da inicial por ausência de contrato original.
Quanto à mora, a sua constituição, na forma do 397 do Código Civil, em se tratando em obrigação com termo certo, de dá de pleno direito: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O Decreto 911/1968 não altera esta realidade jurídica, porém por segurança jurídica exige a demonstração prévia do pressuposto como condição de expedição do mandado de busca, com o que a decisão judicial primeira se faz com mais segurança.
Neste sentido se pacificou a jurisprudência pátria por ocasião do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, (Relator Ministro João Otávio de Noronha), no regime dos recursos repetitivos (Tema 1132 do STJ): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Repita-se, a notificação de que trata o art. os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 não representa a constituição do devedor em mora, mas apenas a comprovação da mora anteriormente constituída na forma do art. 394 do Código Civil.
Desse modo, o referido dispositivo da lei especial não pode ser interpretado com excessivo rigor.
Ao contrário, a comprovação pode ser objeto de posterior análise, se houver controvérsia sobre este ponto.
O inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ no referido REsp n. 1.951.662/RS (Tema 1132 do STJ) não deixa dúvida quanto à extensão do julgado: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ não tem admitido a discussão sobre o tema: “De acordo com a moderna jurisprudência do STJ, o envio da notificação, observando-se o endereço indicado no contrato, é suficiente para comprovar a mora.
Importante ressaltar que, à luz da jurisprudência do STJ, cumpre ao credor demonstrar (comprovar) tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor (indicado no contrato), situação verificada no caso concreto” (REsp n. 1.852.570, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 22/11/2024.) Neste mesmo sentido o Egrégio TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Verbete de número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Extrai-se dos autos que na notificação extrajudicial encaminhada há divergência somente em relação ao número do contrato, no entanto, o nome, endereço, bem como o valor original da dívida, o vencimento, a parcela em atraso e as medidas cabíveis em caso de não pagamento na data determinada estão corretos.
Desse modo, não é aceitável que, diante da exatidão do restante dos dados constantes da notificação, o agravante alegue impossibilidade de identificação da obrigação cobrada.
Boa-fé objetiva. 3.
Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva, além de servir de norte interpretativo e de norma de criação de deveres jurídicos anexos, exerce destacada função de limitar o exercício de direitos subjetivos, no caso de se manifestarem como expressão de verdadeiro abuso de direito.
Nesse viés, não se coaduna com a boa-fé objetiva e, portanto, não tem respaldo do ordenamento jurídico, o comportamento contratual incoerente, capaz de frustrar a legítima expectativa do outro contratante, gerada pela postura adotada anteriormente.(...)( REsp 1993499 / SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data do Julgamento: 02/08/2022, DJe 09/08/2022). 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1866733, 07115418020248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de id 188267548 é demonstração suficiente de que o devedor foi informado sobre a mora, embora fosse desnecessário por se tratar de dívida com termo certo de vencimento.
Assim, não procede a irresignação o agravante.
ISTO POSTO, não conheço do recurso em relação à inépcia, na forma do art. 932, inciso III do CPC, e, em relação à alegação de ausência de mora, nego provimento ao recurso com fundamento no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e do tema 1132 do STJ.
Eventual recurso contra esta decisão está sujeito à multa de que trata o art. 1021, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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