TJDFT - 0747247-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de POMPEIA DE SOUZA MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:56
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 16:56
Indeferido o pedido de POMPEIA DE SOUZA MORAIS - CPF: *57.***.*70-72 (MEEIRO), ROBERTA DE SOUZA MORAIS - CPF: *36.***.*80-72 (REQUERENTE)
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31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:35
Homologado o pedido
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13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747247-24.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) POMPEIA DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *57.***.*70-72 e ROBERTA DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: *36.***.*80-72, ELIO LOBO DE MORAIS - CPF/CNPJ: *01.***.*15-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Élio Lobo de Morais.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija as declarações legais de ID 220751501, nos seguintes termos: a) indique o estado civil e qual o regime de bens do casamento do falecido e da meeira, nos itens I e III. b) insira no rol de patrimônio a partilhar (item IV), a integralidade dos bens deixados pelo falecido.
Isso porque, enquanto não extremados, a meação e a herança fazem parte do "monte-mor", "(...) ou seja, a totalidade do acervo patrimonial em causa" (DE OLIVEIRA; AMORIM, 2024, p. 3). c) indique o "ID" onde se encontram os documentos que atestam cada um dos débitos descritos no item V das declarações legais.
Anoto também que não apenas a herança responde pelos débitos do espólio, mas sim todo o patrimônio do falecido.
Nesse sentido, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim (2024, p. 3), para quem, "cumpre distinguir da herança a cota cabente ao cônjuge sobrevivo, denominada meação.
Não que essa cota se extreme ab initio.
Ao invés, deve ser abrangida na declaração dos bens a inventariar, com submissão aos encargos e às dívidas do espólio, até que se efetua a partilha".
Portanto, deve ser corrigido o tópico VI, para submeter todo o monte-mor ao pagamento das dívidas da massa, pois só após a liquidação dos débitos é que se terá o patrimônio líquido, do qual será extremada a meação da herança. d) corrigir o esboço de partilha, indicando a quota parte não apenas da herdeira, mas também da meeira em relação a cada um dos bens a partilha (item VII); e) informar como pretende pagar as dívidas da massa.
Na mesma oportunidade, deverá cumprir integralmente a decisão de ID 218632918 e juntar aos autos a certidão negativa de tributos, em nome do falecido, emitida pela Fazenda do pelo Distrito Federal.
Isto porque a inventariante carreou aos autos apenas as certidões negativas de dívida ativa.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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