TJDFT - 0817636-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/03/2025 18:48
Processo Desarquivado
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21/02/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817636-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES REU: TIM S A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 223703877) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/01/2025 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:43
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817636-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA AZEVEDO GONCALVES REU: TIM S A DECISÃO Em consulta ao sistema SNIPER, verifico a coincidência entre o endereço fornecido na petição inicial e aquele no mencionado sistema.
Assim, recebo a inicial.
Ademais, não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:41
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:41
Indeferido o pedido de LUCIANA AZEVEDO GONCALVES - CPF: *12.***.*48-53 (AUTOR)
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/12/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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28/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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