TJDFT - 0746905-13.2024.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/01/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2025 13:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
08/01/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746905-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA, ALESSANDRO GUILHERME PEREIRA LAZARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial instaurado após a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Alessandro Guilherme Pereira Lazaro pela prática, em tese dos crimes descritos no art. 33, caput, da LAT e art. 331, caput, do Código Penal, bem como de Luciana Pereira da Costa indiciada pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 331, caput, e art. 329, caput, do Código Penal.
De acordo com o caderno inquisitorial, a Autoridade Policial estava em patrulhamento de rotina em localidade do Itapoã/DF reconhecida como ponto de tráfico de drogas quando teria visualizado Alessandro trocando um objeto com o adolescente João Vitor Pereira.
Ao notar a presença da viatura, Alessandro, portando uma pochete preta, teria corrido para dentro do lote 07, contudo, foi possível a abordagem dos adolescentes João Vitor e Vinicius Suares Aragão, sendo encontradas oitos porções de maconha na pochete de João Vitor.
Em prosseguimento, a Autoridade Policial tentou adentrar no lote para o qual Alessandro teria fugido e, após grande resistência dos ocupantes, efetuou busca no local e localizou três pés de maconha e três porções de maconha enterradas embaixo de britas.
Igualmente, teria encontrado uma pochete similar à utilizada por Alessandro em sua fuga, a qual continha resquícios de maconha.
Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu o arquivamento do presente inquérito em relação ao crime de tráfico, sustentando, em síntese, que não há elementos seguros que permitam apontar que Alessandro era o proprietário das drogas, bem como que as drogas estavam destinadas à difusão ilícita. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, em análise ao contido nos autos, nota-se que não foram acostados indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para lastrear o prosseguimento da persecução penal.
Consoante o que foi produzido, foram encontradas oito porções de maconha, embaladas em plástico filme, na pochete de João Vitor, as aludidas substâncias foram periciadas e integram as provas do PAAI nº 0707651-94.2024.8.07.0013, id n. 215850910.
Outras três porções embaladas em plástico filme foram encontradas enterradas embaixo de britas, dentro do lote, assim como três pés de maconha.
Entretanto, como se nota na leitura dos depoimentos colhidos na Delegacia de Origem, ao menos quatro pessoas residem no lote, motivo pelo qual não é possível precisar quem era o proprietário dos entorpecentes, ou mesmo, se as substâncias pertenciam a mais de uma pessoa.
Assim, pesa contra Alessandro apenas o fato de ter sido trocando algum objeto com João Vitor antes da abordagem e ter sido localizada uma pochete contendo resquícios de maconha, parecida com a que Alessandro usava.
Contudo, não parece coerente que, naquele contexto, João Vitor ao supostamente receber porções de entorpecentes de Alessandro, guardasse a droga em sua pochete até a chegada dos policiais.
Por outro lado, os resquícios de maconha encontrados na pochete de Alessandro são insuficientes para sustentar eventual denúncia por tráfico de drogas.
Além disso, ainda que fosse possível vincular as drogas encontradas embaixo da brita a Alessandro, a quantidade de droga (35,99g), por si só, não é capaz de comprovar a sua destinação para difusão ilícita.
Nesse cenário, há de se concordar que não há nos autos elementos suficientes para fornecer justa causa ao prosseguimento do feito, sendo o arquivamento do indiciamento por tráfico de drogas medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial em relação ao crime de tráfico de drogas, sem prejuízo de prosseguir nas investigações caso surjam novas provas e indícios.
Restando somente a investigação quanto aos crimes de desacato e resistência, torna-se este Juízo incompetente para o prosseguimento do feito, uma vez que a pena máxima abstrata cominada aos delitos é inferior a dois anos.
Dispõe o art. 60 da Lei nº 9.099/90 que o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
O artigo seguinte do mesmo diploma legal, art. 61, considera infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Ressalte-se que se trata de competência de natureza absoluta, fixada constitucionalmente, porquanto estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada, motivo pelo qual é improrrogável.
Diante do exposto, com lastro nas razões acima pontuadas e nos termos dos art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/90, acolho a promoção do Parquet e, de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para o processamento do crime de desacato e resistência, em favor de um dos Juizados Especiais Criminal de Itapoã /DF.
Incinerem-se as drogas.
Intimem-se os Indiciados e o Ministério Público.
Promovam-se as comunicações necessárias e a necessária redistribuição.
Intime-se e comunique-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:30:31.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
16/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:21
Declarada incompetência
-
16/12/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:11
Outras decisões
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28/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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28/10/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2024 11:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/10/2024 22:46
Juntada de Alvará de soltura
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27/10/2024 17:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 10:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/10/2024 10:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/10/2024 10:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/10/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
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26/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/10/2024 18:14
Juntada de laudo
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26/10/2024 16:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2024 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/10/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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