TJDFT - 0752454-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO BERNARDINO ALVES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:15
Recurso especial admitido
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05/08/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestações
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito do agravo de instrumento, desde logo, submetido a julgamento. 1.1.
Agravo interno prejudicado. 2.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 3.
A regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 3.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC. 4.
A regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 5.
Na situação concreta o resultado perseguido pelo credor contraria de modo manifesto a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores da remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 6.
Recurso conhecido e provido. -
07/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de ARNALDO BERNARDINO ALVES - CPF: *18.***.*09-68 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/01/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 67806133) contra a(o) r. decisão/despacho ID 67134528.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
15/01/2025 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/12/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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