TJDFT - 0743334-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:34
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 15:13
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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28/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/02/2025 18:16
Outras decisões
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0743334-34.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: IZABEL ADELAINE ALVES DOS SANTOS DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou testemunhas.
A peça vestibular foi recebida.
A Defesa Técnica atuando em nome da denunciada apresentou resposta escrita e arrolou testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver a denunciada.
Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Por fim, verifica-se que a denunciada não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo.
Destarte, o feito deve seguir para regular instrução.
Das provas requeridas pelas partes Como relatado acima, o Ministério Público e a Defesa Técnica da denunciada postularam a produção de prova testemunhal e arrolaram testemunhas.
Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva.
Posto isso, Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o(a)(s) denunciado(a)(s) e as testemunhas, bem como a habilitação do advogado da denunciada (ID 222508789).
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) Técnica(s) que apresentem a denunciada e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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18/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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07/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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