TJDFT - 0809036-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BENEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0809036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos com probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão de ser ouvido.
Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença.
Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, quanto ao perigo de dano, veja-se a alegação da parte: "Excelência, os prejuízos impostos ao Autor e a sua família estão sendo irreparáveis, tendo em vista que seus proventos tem natureza alimentar e, está sendo comprometida com o desconto totalmente ilegal e contraditório por culpa da Administração." Não está demonstrado, de fato, perigo de dano que haveria se tivesse sido demonstrado que o valor descontado atualmente faria face a despesas com a subsistência que não estão sendo atendidas exatamente pelo valor do desconto.
No entanto, isso sequer está alegado, revelando-se, no momento, um perigo abstrato - que não autoriza a tutela de urgência - o que não impede a renovação do pedido a título de tutela de evidência, se verificados os respectivos pressupostos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:08
Outras decisões
-
29/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760752-13.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Eco Grafica Editora e Participacoes S/A
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 13:56
Processo nº 0072824-57.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Severino Pereira Barbosa
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 03:12
Processo nº 0040415-14.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Phelipe Lemos Junior
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 19:33
Processo nº 0023359-34.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Cassius Augusto Mota Polito
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 12:59
Processo nº 0809036-76.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Benedito Teixeira dos Santos
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:40