TJDFT - 0728890-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 10:44
Juntada de carta de guia
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31/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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31/05/2025 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:38
Juntada de guia de recolhimento
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07/02/2025 13:34
Juntada de carta de guia
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06/02/2025 15:46
Expedição de Carta de guia.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728890-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: SADRAK ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 492/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer. É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728890-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SADRAK ARAUJO OLIVEIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 492/2024 da 8ª Delegacia de Polícia (SIA) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado SADRAK ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no APF nº 492/2024 - 08ª DP.
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 16/07/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 204233520).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 204876253) em 23/07/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 06/08/2024 (ID 206726858), tendo apresentado resposta à acusação (ID 208297052) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 208445774).
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12/11/2024 (ID 217411122), foram colhidas as declarações das testemunhas Cleiton Jesuíno Albuquerque e Thiago Alberto Bittencourt Bastos, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se à realização do interrogatório do acusado Sadrak Araújo Oliveira da Silva, o qual confessou espontaneamente os fatos a ele imputados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência do pedido, enquanto a defesa vindicou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado” e a concessão de liberdade provisória ao acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas no item 1 do AAA nº 407/2024 foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 204057967), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de THC, substância considerada proscrita, haja vista estar descrita, na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 205660091), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas Cleiton Jesuíno Albuquerque e Thiago Alberto Bittencourt Bastos quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Como se pode observar, ambas as testemunhas policiais narraram os fatos de forma coesa e harmônica entre si, descrevendo como foram investigar uma denúncia acerca do tráfico realizado pelo acusado, recebendo autorização de um morador do condomínio para adentrarem a área comum, tendo os policiais visualizado, através da porta entreaberta, uma porção de maconha no apartamento do acusado, enquanto este dormia.
Após baterem na porta, conversaram com o acusado e realizaram a apreensão da maconha, de vários pinos de cocaína, de duas balanças de precisão e de um aparelho celular.
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual o réu confessou espontaneamente a prática dos fatos, informando que, à princípio, havia comprado a droga para seu consumo, mas que estava realizando a venda dela.
Ressalte-se, ainda, que também a quantidade da droga apreendida não deixa dúvidas quanto à destinação de difusão ilícita (1 porção de maconha com massa líquida de 116,82g).
A apreensão de petrechos usados no tráfico de drogas (duas balanças de precisão e diversos pinos comumente utilizados para armazenar cocaína)alia-se aos fatores já apontados para atestar a prática da traficância por parte do réu.
Cite-se, ainda, a foto tirada pelos policiais da droga sobre a pia do acusado (ID 204057965) e o laudo de informática juntado em ID 212527682, que expõe diversas conversas do acusado com interlocutores no sentido de transacionar drogas.
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado Sadrak Araújo Oliveira da Silva, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
Desse modo, a procedência total do pedido deduzido na denúncia é a medida que se impõe.
Fala-se em procedência total do pedido haja vista que o réu não preenche os requisitos descritos no §4º, do Art. 33 da LAD, já que restou evidente nos autos que o réu se dedica às atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, conforme redação expressa do dispositivo.
A esse respeito, observe-se que o réu foi preso menos de dois meses antes dos fatos apurados nestes autos em razão de suposta prática do mesmo crime, ou seja, tráfico de drogas, vindo então a responder a uma ação penal perante a 4ª Vara de Entorpecentes do DF (Proc. 0720594-82.2024.8.07.0001). É patente que a ação penal sem condenação transitada em julgado não serve, por si só, para afastar a incidência do “tráfico privilegiado”, porém o que acontece nos presentes autos é que o processo em referência é apenas uma circunstância na conjuntura de elementos probatórios que atestam a dedicação às atividades criminosas.
Com efeito, também é possível observar do laudo de informática referente à quebra de sigilo dos dados telefônicos do acusado (ID 212527682) que o réu, mesmo depois de sair da prisão, em recebimento de liberdade provisória, continuou praticando o tráfico de forma corriqueira.
As conversas colacionadas no laudo demonstram várias transações realizadas pelo acusado, que negocia a venda de maconha (de diferentes tipos), cocaína e pinos (para armazenar cocaína).
A recorrência das transações e a variedade da droga demonstram a habitualidade do acusado no tráfico.
Cite-se, ainda, que a imagem do réu na rede social Instagram é a de um homem com um rifle nas mãos.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR SADRAK ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verificou-se que o vetor relacionado à culpabilidade merece ser exasperado, diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista que os fatos ocorreram quando o acusado se encontrava em liberdade provisória, conferida nos autos do processo nº 0720594-82.2024.8.07.0001, em que é processado por crime de tráfico de drogas (ID 220788303).
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta com precedentes convergentes com o pensamento acima exposto: AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; HC n. 432.653/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial, razão pela qual deixo da valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifico que essas não autorizam a exasperação da pena.
Em sendo assim, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de base estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico não se fazem presentes circunstâncias agravantes genéricas a serem reconhecidas em desfavor do acusado.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto no Art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB, apresentada pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial.
Em sendo assim, atenuo a pena-base, seguindo o parâmetro estabelecido pela jurisprudência dominante, no sentido de atenuá-la em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, conforme já explanado na fundamentação desta sentença.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 521 (QUINHENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente fechado, tendo em vista a natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, bem como em virtude de a valoração das circunstâncias judiciais demonstrarem que o regime fechado, na forma do Art. 33 §§2º "a" e 3º do CPB, é o regime prisional adequado a atender a prevenção e a repressão penal.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 407/2024 - 08ª DP (ID 204057958), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) a destruição dos objetos descritos nos itens 2 e 3, visto que desprovidos de valor econômico; b) a destruição do aparelho celular descrito no item 4, visto que se trata de bem considerado antieconômico pela SENAD, já que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a autoridade policial se manifestarem pelo eventual interesse de destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverão indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/12/2024 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/12/2024 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 19:11
Mantida a prisão preventida
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12/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:35
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2024 23:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:30
Mantida a prisão preventida
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26/08/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/07/2024 05:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/07/2024 05:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/07/2024 08:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/07/2024 12:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2024 15:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:27
Juntada de laudo
-
15/07/2024 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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