TJDFT - 0728890-93.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:30
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MAIS BENÉFICA.
REGIME SEMIABERTO.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativada.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 14-agosto-2024, reafirmou o verbete n. 231 da sua Súmula, o que se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em 2009, no julgamento do RE 597270, em repercussão geral, portanto, com poder vinculante, em que se pontificou a impossibilidade, de redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase, em virtude de alguma circunstância atenuante. 5.
Pertinente a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, diante da fixação da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, mas não excedente a 8 (oito), bem com porque o réu não é reincidente e lhe foi valorada apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso provido. -
27/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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