TJDFT - 0790486-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:01
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Comunicado o cumprimento da obrigação (ID n° 242015855) e intmada a parte exequente a se manifestar, esta permaneceu inerte.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 15:38:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração servem para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, a parte embargante aduz omissão da sentença proferida, alegando que a instituição financeira possui a propriedade fiduciária, nos termos da legislação civil, cabendo ser reconhecida sua responsabilidade.
De fato, a sentença recorrida incorreu em omissão.
Quanto à destinação do bem, deve-se pontuar que o Decreto 911/1969 determina que o credor fiduciário possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem objeto de garantia para o pagamento do empréstimo assumido, de modo que, não sendo quitado pela pessoa física, o bem deve ficar sob a responsabilidade do banco credor, com cadastro suspenso até que o banco providencie a sua regularização.
Ademais, as obrigações referentes ao pagamento de tributos, taxas e multas do automóvel são do tipo propter rem e acompanham a propriedade do objeto, de modo que retornando o veículo ao domínio da instituição financeira requerida, cabe a ela responder perante as pessoas jurídicas de direito público quanto aos débitos pertinentes.
Além disso, conforme mencionado na sentença, a parte requerente não participou validamente do negócio jurídico tratado nos autos, o que faz com que seja devida a atualização dos cadastros dos órgãos de trânsito para a retirada do nome do autor de todos os débitos relacionados ao veículo indicado na peça de ingresso.
Assim, na sentença passará a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a propriedade do veículo BMW/320IA, GASOLINA/ALCOOL ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2010/2011, placa nº.
KXV7207, chassi de nº.
WBAPG5109BA851925, com RENAVAM de nº. 297813498 não pode ser atribuída à autora; b) DETERMINAR que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro do referido veículo em nome da autora no prazo de 15 dias; c) CONDENAR o DETRAN a proceder a transferência do veículo para o nome da instituição financeira AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujo cadastro permanecerá suspenso até que este seja localizado, bem como regularizado pela instituição financeira; d) DECLARAR inexistente qualquer débito a título de IPVA, multa, licenciamento ou outro que por ventura decorra do registro feito em nome da autora; e) DETERMINAR ao Distrito Federal, ao Detran/DF e ao DER/DF que cancelem todos os lançamentos e CDAs em nome da autora relacionados ao veículo, tudo no prazo de 15 dias.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão no tocante à responsabilidade da instituição financeira requerida.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração servem para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, a parte embargante aduz omissão da sentença proferida, alegando que a instituição financeira possui a propriedade fiduciária, nos termos da legislação civil, cabendo ser reconhecida sua responsabilidade.
De fato, a sentença recorrida incorreu em omissão.
Quanto à destinação do bem, deve-se pontuar que o Decreto 911/1969 determina que o credor fiduciário possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem objeto de garantia para o pagamento do empréstimo assumido, de modo que, não sendo quitado pela pessoa física, o bem deve ficar sob a responsabilidade do banco credor, com cadastro suspenso até que o banco providencie a sua regularização.
Ademais, as obrigações referentes ao pagamento de tributos, taxas e multas do automóvel são do tipo propter rem e acompanham a propriedade do objeto, de modo que retornando o veículo ao domínio da instituição financeira requerida, cabe a ela responder perante as pessoas jurídicas de direito público quanto aos débitos pertinentes.
Além disso, conforme mencionado na sentença, a parte requerente não participou validamente do negócio jurídico tratado nos autos, o que faz com que seja devida a atualização dos cadastros dos órgãos de trânsito para a retirada do nome do autor de todos os débitos relacionados ao veículo indicado na peça de ingresso.
Assim, na sentença passará a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a propriedade do veículo BMW/320IA, GASOLINA/ALCOOL ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2010/2011, placa nº.
KXV7207, chassi de nº.
WBAPG5109BA851925, com RENAVAM de nº. 297813498 não pode ser atribuída à autora; b) DETERMINAR que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro do referido veículo em nome da autora no prazo de 15 dias; c) CONDENAR o DETRAN a proceder a transferência do veículo para o nome da instituição financeira AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujo cadastro permanecerá suspenso até que este seja localizado, bem como regularizado pela instituição financeira; d) DECLARAR inexistente qualquer débito a título de IPVA, multa, licenciamento ou outro que por ventura decorra do registro feito em nome da autora; e) DETERMINAR ao Distrito Federal, ao Detran/DF e ao DER/DF que cancelem todos os lançamentos e CDAs em nome da autora relacionados ao veículo, tudo no prazo de 15 dias.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão no tocante à responsabilidade da instituição financeira requerida.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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18/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo por objeto o pedido de bloqueio do veículo mencionado na inicial, bem como de transferência deste para o quarto requerido e que as dívidas do bem sejam retiradas do seu nome impedindo os réus de cadastrarem seu nome na dívida ativa.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito.
Inexistindo questões prejudiciais, preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que tomou conhecimento e contestou perante a Instituição financeira AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A um contrato de arrendamento mercantil de nº. *00.***.*90-63, referente uma proposta de financiamento do veículo BMW/320IA, GASOLINA/ALCOOL ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2010/2011, placa nº.
KXV7207, chassi de nº.
WBAPG5109BA851925, com RENAVAM de nº. 297813498 em seu nome, datado de 05/10/2017.
Aduziu que, em 14/02/2018, registrou o Boletim de Ocorrência de fraude com seus documentos, sob o nº. 00157/2018.000183-0, em Itupiranga – PA.
Por fim, informou que vem sofrendo com multas e impostos que estão sendo inseridos em seu nome mesmo não sendo proprietária do veículo.
As alegações autorais são confirmadas pelo Boletim de Ocorrência acostado ao ID 213889100, no qual a parte requerente relata o ocorrido, bem como pelo documento de ID 213889113, no qual a própria instituição financeira requerida reconhece ter sido a autora vítima de crime e que foram utilizados seus dados para abertura de crédito para aquisição de veículo.
Assim, se o contrato que deu origem ao registro do veículo em nome da autora não lhe pode ser imputado, então também não lhe poderá ser imputado esse último e, por consequência, a cobrança dos débitos questionados.
Portanto, diante das provas produzidas e considerando que a instituição financeira ré concordou com a pretensão autoral, desnecessário tecer maiores considerações acerca do mérito da demanda.
Ressalte-se que o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público e ainda na confiança irrestrita nas informações inseridas pelos agentes financeiros em sistema próprio.
Outrossim, a constatação da aquisição do veículo mediante fraude não impossibilita o ente público de buscar a responsabilização do agente financeiro em autos próprios.
Nesse sentido: “(...) 5.
O possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA.
Cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo. 6.
A Lei Distrital nº 7.431/15 prevê a não incidência de IPVA sobre carros roubados, furtados ou sinistrados, mas nada trata da hipótese de fraude ou estelionato. 7.
O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet). 8.
A concessão de financiamento a pessoa física portadora de documento falso é fortuito interno, associado ao risco do negócio exercido pela instituição financeira.
Não há excludente de nexo causal.” (Acórdão 1246481, 07017674520198070018, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a propriedade do veículo BMW/320IA, GASOLINA/ALCOOL ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2010/2011, placa nº.
KXV7207, chassi de nº.
WBAPG5109BA851925, com RENAVAM de nº. 297813498 não pode ser atribuída à autora; b) DETERMINAR que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro do referido veículo em nome da autora no prazo de 15 dias; c) DECLARAR inexistente qualquer débito a título de IPVA, multa, licenciamento ou outro que por ventura decorra do registro feito em nome da autora; d) DETERMINAR ao Distrito Federal, ao Detran/DF e ao DER/DF que cancelem todos os lançamentos e CDAs em nome da autora relacionados ao veículo, tudo no prazo de 15 dias.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2025 16:48:38.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
10/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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