TJDFT - 0745824-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, determinou que a exequente/agravante depositasse os honorários periciais (R$ 5.950,00), sob pena de indeferimento da prova por ela requerida.
Decisão de ID 65645264 indeferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazões (ID 66561780 e 66829627).
Intimada a se manifestar sobre a possível intempestividade recursal (ID 67161755), a agravante quedou-se inerte (ID 67959794). É o breve relatório.
Decido.
Segundo informação constante da aba “Expedientes” do PJe do processo de origem, o prazo para recorrer da decisão agravada terminava em 27/09/2024, mas a agravante interpôs o agravo de instrumento somente em 27/10/2024 (ID 65580760).
Portanto, o recurso é intempestivo.
Saliento que a interposição do agravo de instrumento nos autos de origem (ID 212682312 daqueles autos) constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC 932 III).
P.
I.
Arquivem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:47
Outras Decisões
-
23/01/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0745824-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA COSTA AGRAVADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Segundo informação constante da aba “Expedientes” do PJe do processo de origem, o prazo para recorrer da decisão agravada terminava em 27/09/2024, mas a agravante interpôs o agravo de instrumento somente em 24/10/2024 (ID 65580760).
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da tempestividade do agravo (CPC 10).
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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27/10/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/10/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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