TJDFT - 0726563-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A inversão do ônus é uma medida extraordinária e não ocorre de forma automática, simplesmente por se tratar de uma relação de consumo. É preciso comprovar a hipossuficiência do consumidor em relação à produção de provas ou a verossimilhança da alegação da alegação, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de pedido de indenização em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos, a transferência do ônus da prova ocorre quando se constata que o autor da ação não possui as condições técnicas necessárias para comprovar o erro alegado e se houve negligência ou qualquer outro tipo de falha no serviço. 3.
Agravo de instrumento provido. -
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:51
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *92.***.*28-00 (AGRAVANTE) e DEBORA LUANA MAIA - CPF: *27.***.*15-23 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/10/2024 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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