TJDFT - 0738265-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2025 19:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738265-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: IARA CRISTINA ARRUDA VALE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor de IARA CRISTINA ARRUDA VALE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 13/01/2023, celebrou dois contratos de serviço de ensino de Língua Estrangeira com a ré.
O contrato compreendia aulas de Língua Inglesa Básica para os filhos da ré.
Explica que o contrato de n. 4837133-1 foi realizado no valor de R$ 3.241,16 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), dividido em doze parcelas mensais de R$ 270,10 (duzentos e setenta reais e dez centavos).
Já o contrato n. 4837225-1 foi realizado no valor de R$ 3.853,92 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), dividido em doze parcelas mensais de R$ 321,16 (trezentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Informa que a ré deixou de pagar duas parcelas em cada contrato.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.431,73 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente os contratos e os boletins escolares (Id. 218499979, 218499970, 218499974, 218499985 e 218501203).
Assim, comprovado o inadimplemento, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 1.182,52 (mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.182,52 (mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (25/09/2023 e 25/12/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:25
Deferido o pedido de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738265-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: IARA CRISTINA ARRUDA VALE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/03/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 14:46:44. -
16/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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