TJDFT - 0728763-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728763-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: WALTERDES GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WALTEREDES GOMES DE OLIVEIRA, encarcerado preventivamente desde 06 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal.
O requerente sustentou que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua prisão preventiva, pois a decisão que a decretou teria sido fundamentada em requisito genérico da gravidade concreta e que a reincidência não seria motivo ensejador para constrição cautelar da liberdade, pois o processo mais recente seria do ano de 2014 e teria a punibilidade sido extinta (ID 219689894).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não foram demonstrados fatos novos e que somente a prisão preventiva possui a aptidão de cessar a reiteração delitiva do agente (ID 220047733). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade do réu emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC.
Ademais, não foi apresentado nenhum novo elemento apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva.
Não havendo concordância, por parte da defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WALTERDES GOMES DE OLIVEIRA.
Publique-se e intimem-se.
Ao final, arquivem-se os autos, conforme determinado no art. 104, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 17:10:46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:59
Indeferido o pedido de WALTERDES GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*38-49 (REQUERENTE)
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07/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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