TJDFT - 0714794-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MAILA ALVES RAMOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714794-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILA ALVES RAMOS OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Diante do pagamento, transfira-se o valor ao credor.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
Em 5 dias, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714794-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILA ALVES RAMOS OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 21.09.2024, adquiriu da requerida uma Geladeira/Refrigerador Brastemp Frost Free French Door 554L BR085, no valor de R$ 3.875,99, mas que, em 23.09.2024, a ré teria entrado em contato com a requerente e cancelado a compra.
Aduziu que, ainda no mesmo dia, após a realização do estorno do pagamento, foi contatada, por meio do chat oficial da ré, oportunidade em que foi informada acerca do cancelamento e lhe foi repassado o número de WhatsApp, a fim de regularizar o impasse.
Informou que, já na plataforma WhatsApp, suposto representante da requerida disponibilizou dados para a renovação da compra, que foi feita por meio de transferência PIX.
Alegou a autora que, posteriormente, descobriu se tratar de golpe, razão pela qual pretende a condenação da requerida nas quantias de R$ 3.875,00, a título de indenização por danos materiais, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da fraude Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a ré não nega a dinâmica informada pela autora, limitando a alegar que “foi informado que houve uma invasão nas contas, resultando na alteração das senhas de acesso.
De acordo com o comunicado recebido, o segmento da empresa é exclusivamente de cosméticos, com sede em São Paulo.
No entanto, conforme as provas anexadas pela parte autora nos autos, foi disponibilizado um número com o DDD 062, em vez do DDD 011, que seria compatível com a localização da empresa em São Paulo” (ID 220482059 - Pág. 3).
Na mesma linha, defende não ter responsabilidade pelo ocorrido com a autora, porque a transferência realizada por ela teria sido feita fora do ambiente seguro da ré.
Não obstante as alegações da requerida, tenho que não merecem prosperar seus argumentos.
Em suma, a própria requerida reconhece a invasão de conta, resultando na alteração de senhas de acesso, o que teria levado a terceiro estranho ao quadro de funcionários da requerida – ou de empresa parceira, tal qual Mary Cure Produtos De Beleza – a ter contato direto com a autora.
Diante disso, a versão da requerente de que teria sido levada a crer que conversava com legítimo representante da requerida, embora tratando da situação por meio de aplicativo WhatsApp e com número de DDD 062, é fidedigna.
No caso, o interlocutor teria acesso ao histórico da compra realizada e a dados sensíveis da requerente, devendo-se levar em conta, principalmente, que a tratativa inicial se deu dentro do site da requerida. É aceitável, portanto, que o cidadão médio acredite estar lidando com funcionário da empresa e aceite realizar a transferência de valores tal qual instruído, não havendo que se exigir dele desconfiança exacerbada, tal como a percepção de que o número da ré teria o DDD de São Paulo (011).
Cabia à ré, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Para tanto, há de se reconhecer a incidência de fortuito interno, já que a requerente teria sido vítima de estelionatário que não só possuía os dados da compra da autora como logrou realizar contato por meio do próprio “ambiente seguro” da ré.
Percebe-se, portanto, a quebra na confiança e falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização da requerida, conforme prejuízo material demonstrado. 3.
Do dano moral Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes[1]: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana .
No caso dos autos, embora os acontecimentos possam ter trazido transtornos e aborrecimentos à autora, não houve comprovação de que os fatos narrados teriam acarretado consequências mais gravosas à parte (art. 373, I do CPC), a ponto de caracterizar ofensa aos atributos da personalidade. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.875,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (23.09.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (07.11.2024).
Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em vista dos documentos ID 216001223, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
19/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/12/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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