TJDFT - 0700252-80.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/06/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:42
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA - CPF: *57.***.*97-53 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700252-80.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Alega a autora que teve seu cartão administrado pelo réu furtado em coletivo no dia 20 de julho de 2024, fato que foi por ela registrado no Boletim de Ocorrência de nº 5.794/2024-0 junto à 30ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal às 17h25min do mesmo dia, e igualmente comunicado ao banco requerido, também no mesmo dia.
Segue aduzindo que a despeito do cancelamento do cartão em 20/07/2024, fato este inclusive reconhecido pela instituição financeira demandada por ocasião da reclamação protocolizada junto ao PROCON, foram realizadas sem seu consentimento ou autorização sete compras seguidas por meio do cartão já cancelado, compras essas que alçaram o valor total de R$ 9.745,00, e fugiram ao seu padrão de compra.
Em contrapartida, o réu afirma na contestação que as compras impugnadas pela autora foram realizadas mediante chip e senha do cartão, mas nada aduz ou pontua acerca do pedido de cancelamento do cartão efetuado pela autora ou da manifestação junto ao PROCON.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar eventual falha de segurança em relação ao serviço prestado pelo réu.
Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, a parte demandada não impugnou a informação relativa ao pedido do pedido de cancelamento do cartão no dia do furto, a qual foi inclusive reconhecida pelo banco réu junto ao PROCON.
Restou incontroverso, portanto, a realização do pedido de bloqueio da tarja magnética pela parte autora ainda em 20/07/2024..
Ademais, é perceptível que a utilização do cartão no dia 22 fugiu do padrão de uso da requerente, pois as compras impugnadas foram realizadas no mesmo dia, de forma sequencial, sendo as cinco últimas em valores consideráveis, situação não condizente com o que ordinariamente acontece.
Não pode o banco transferir o risco da atividade ao consumidor, de forma que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na segurança (art. 14 do CDC), bastando apenas que sejam comprovados o dano e o nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC), o que ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, os valores debitados da autora por meio do cartão de crédito já cancelado se deram de forma indevida, já que a comunicação do furto e a solicitação do bloqueio foram efetuados pela autora no dia 20/07, exatamente para proteger o patrimônio, e bem antes do lançamento dos valores impugnados neste feito, os quais ocorreram no dia 22/07.
Nessa toada, de rigor acolher o pedido para o fim de determinar a devolução dos valores de R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 1.000,00, R$ 2.100,00, R$ 3.000,00, R$ 90,00 e R$ 55,00 à autora, porquanto debitados pelo banco requerido de forma indevida.
Por fim, prospera a pretensão de reparação de danos de ordem moral, porquanto os fatos vivenciados pela autora, em razão da conduta adotada pelo banco réu, não podem ser caracterizados como um simples inconveniente decorrente do cotidiano.
Com efeito, a parte requerente comunicou ao banco de forma tempestiva o furto de seu cartão, no mesmo dia do fato, porém a parte ré descurou de promover incontinenti o bloqueio e, assim, evitar os débitos realizados dois dias após o pedido de bloqueio.
Nesse contexto, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à parte autora (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral suportado pela parte autora em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia total de R$ 9.745,00 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (22/07/2024) e acrescida de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a partir da data da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA) ao mês a partir da citação e correção monetária (IPCA) a contar da prolação desta sentença.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/02/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:30
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA - CPF: *57.***.*97-53 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700252-80.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/01/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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