TJDFT - 0750248-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:11
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 01:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0750248-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR QUERELADO: JADER LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime apresentada por José de Arimatéia de Lima Sousa Júnior em face de Jader Leite de Oliveira (ID. 217851433), imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §1º, I, do CP), injúria qualificada (art. 140, §2º, do CP) e dano qualificado (art. 163, § único, I do CP).
O querelante alega que, no dia dos fatos, foi vítima de ofensas verbais e agressões físicas por parte do querelado, culminando em lesão corporal e dano.
Segundo o relato, durante a discussão, em que o querelado o chamava de bêbado e outros nome, foi desferido um soco no rosto do querelante, resultando em lesão, bem como seu celular e seus óculos foram quebrados.
Diante dos fatos narrados, é evidente que a situação não se trata de mera injúria simples, mas sim de injúria real.
A injúria real ocorre quando as ofensas verbais são acompanhadas de agressão física, como no presente caso, onde a violência do querelado resultou em lesão corporal.
Tal circunstância caracteriza a injúria qualificada prevista no artigo 140, § 2º, do Código Penal.
Conforme o artigo 145 do Código Penal, nos casos em que a injúria real resulta em lesão corporal, a ação penal é de natureza pública incondicionada.
Assim, a legitimidade para a propositura da ação é exclusiva do Ministério Público, e não da parte ofendida.
Da mesma forma, os delitos de lesão corporal grave e dano qualificado são de ação penal pública incondicionada e já estão sendo apurados nos autos n.º 0756786-66.2024.8.07.0016.
Assim, configurada a ilegitimidade da parte requerente para a propositura da queixa-crime, razão pela qual não tem o direito concreto de ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime apresentada por José de Arimatéia de Lima Sousa Júnior, em razão da falta de pressuposto processual, consistindo na ilegitimidade ativa.
Comunique-se ao Ministério Público e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado digitalmente. -
09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:22
Rejeitada a queixa
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/12/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA SOUSA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:27
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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26/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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26/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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21/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:22
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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15/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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