TJDFT - 0714961-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:56
Outras decisões
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08/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714961-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGOR AMERICO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DIOGO VALENTE DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 06:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HIGOR AMERICO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:29
Outras decisões
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15/07/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/07/2025 12:31
Decorrido prazo de DIOGO VALENTE DE SOUZA - CPF: *77.***.*20-25 (EXECUTADO) em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:05
Outras decisões
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 14:49
Decorrido prazo de DIOGO VALENTE DE SOUZA - CPF: *77.***.*20-25 (EXECUTADO) em 08/05/2025.
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DIOGO VALENTE DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:26
Mandado devolvido redistribuido
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25/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:14
Outras decisões
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24/02/2025 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 06:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:53
Processo Desarquivado
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DIOGO VALENTE DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de HIGOR AMERICO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714961-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIGOR AMERICO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DIOGO VALENTE DE SOUZA SENTENÇA HIGOR AMERICO PEREIRA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DIOGO VALENTE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.395,00 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais), causados em seu veículo em colisão de trânsito cuja culpa atribui ao réu na condução de seu veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, regularmente citado e intimado (ID 219033111), por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 219417911, tornando-se revel.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o réu oferecer defesa, sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos (ocorrência policial, orçamentos e fotografias dos veículos logo após a colisão) constantes nos autos demonstram as avarias causadas no veículo do autor, em razão do réu ter colidido na traseira do automóvel do autor, conforme narrado nos autos, danos condizentes com a versão trazida na inicial.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, tem-se que “aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor.
Não há que se descuidar da presunção juris tantum, que não é absoluta, invertendo o ônus da prova e atribuindo àquele que colide na traseira de automóvel, o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
Contudo, esta não é a situação fática ocorrente nos presentes autos, visto que o réu não produziu qualquer prova e sequer compareceu em Juízo para apresentar sua versão aos fatos.
Considerando as provas trazidas aos autos e a revelia do réu, conclui-se que restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, em relação aos danos materiais sofridos no veículo dos autores, quais sejam: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o autor apresentou três orçamentos referentes à aquisição de peça e mão de obra para o reparo, condizentes com os danos causados em seu veículo e optou pelo de menor valor (id 214064732).
Desta forma, a quantia de R$ 2.395,00 deve ser indenizada pelo réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor indenização no importe de R$ 2.395,00 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (05/07/2024), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/12/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:41
Outras decisões
-
24/10/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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