TJDFT - 0730335-31.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
24/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:05
Processo Reativado
-
16/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 13/06/2026
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS - CPF: *12.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/04/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0730335-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS QUERELADO: RAISSA NASCIMENTO LEAL SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS contra RAÍSSA NASCIMENTO LEAL, remanescendo apenas o crime de calúnia.
Ao ID 226751571 foi rejeitada a queixa-crime em relação os crimes previstos no art. 140, §3º, do Código Penal, e art. 96 da Lei 10.741/2003 com fundamento no art. 395, incisos II, do Código de Processo Penal.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime também em relação ao delito remanescente, visto que a procuração não atende os requisitos do artigo 44 do CPP, e o prazo decadencial já foi ultrapassado. (ID 229401513). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, eis que a procuração acostada aos autos não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 do CPP.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Cumpre destacar que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pela querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
Destaca-se que a simples menção dos eventuais tipos penais não é suficiente para conferir poderes especiais para propositura da ação penal privada, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
PROCURAÇÃO REGULARIZADA DEPOIS DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 44 do CPP, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". 2.
Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 3. "O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal (...)." (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) 4.
Na hipótese, o querelante apresentou procuração com menção ao fato criminoso em 4/7/2024, mais de 6 meses depois da data (24/12/2023) do fato imputado à querelada na peça de acusação. 5.
Se ocorreu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP, merece prestígio a sentença que julgou extinta a punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1920357, 07046119220248070017, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” De fato, constata-se que as procurações de ID 221602641 e 226337541 não preenchem os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é não contém descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, vejamos outros julgados: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, não observado o requisito do art. 44 do CPP, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0730335-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ODENILDE ALVES DA ROCHA CHAGAS QUERELADO: RAISSA NASCIMENTO LEAL DESPACHO Intime-se a querelante para que se manifeste sobre as arguições deduzidas pelo Ministério Público no ID 224649506.
Taguatinga/DF, 7 de fevereiro de 2025, 14:06:38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0730335-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: O.
A.
D.
R.
C.
QUERELADO: R.
N.
L.
DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: O.
A.
D.
R.
C. em face de QUERELADO: R.
N.
L., por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 139 e 140, § 3º, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
Com efeito, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 13:38:18.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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