TJDFT - 0727531-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:53
Deferido o pedido de R. C. D. J. - CPF: *18.***.*02-70 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial (artigo 725, III, do CPC), manejado por R.
C.
D.
J., menor de idade, devidamente representada por sua genitora, EVA PEREIRA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, visando a alienação da cota-parte cabível a ela sobre os veículos VW Spacefox Trend GII, Placa: JJK-5B24, ano: 2011/2012, e GM S10 Colina D, Placa: JVB-4032, Ano: 2005/2005 (ID´s. 209851690, 209851688 e 209851681).
Ademais, alega a existência de condomínio e ressalta que a autorização de alienação dos bens móveis melhor se coaduna com os interesses da incapaz, notadamente considerando possíveis desvalorizações dos veículos no decorrer do tempo.
Justiça gratuita deferida (ID. 214711209).
Os veículos foram avaliados judicialmente.
Nos termos do laudo de avaliação de ID. 221490350, o veículo VW Spacefox Trend GII, Placa: JJK-5B24, ano: 2011/2012 foi avaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Já o veículo GM S10 Colina D, Placa: JVB-4032, Ano: 2005/2005, consoante laudo de avaliação de ID. 221490349, foi avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, com o condicionamento da transferência dos veículos ao depósito judicial da quantia a que a menor faz jus (10%) – ID. 224794554. É o relatório.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Da previsão da regra inscrita no artigo 1.691 do CC, decorre que a alienação de móveis pertencentes a menores somente ocorrerá mediante prévia autorização judicial, comprovada a necessidade ou evidente interesse do (a) menor.
Da análise dos autos, observa-se que a venda dos automóveis beneficiará a menor, o que viabiliza o direito à alienação do bem, pois proporcionará a aplicação do produto advindo da venda do bem, em contraste a situação de necessidade de manutenção do veículo, o que gera gastos, além da forte depreciação inerente aos veículos usados, mostrando-se, portanto, medida útil e vantajosa para a menor.
Nesse sentido: "CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A MENOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não haja regra normativa expressa determinando a necessidade de alvará para a alienação de bens móveis, a prática judicial, com respaldo da doutrina, estabeleceu tal ritualística. 2.
Não há óbice para que seja expedido alvará para alienação do veículo, pois, ficando este parado, estará sujeito à deterioração e desvalorização com o passar do tempo. 3.
Recursos providos." (APC nº 2012.03.1.021449-7, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão 693.356, DJE de 16.07.2013, p. 116).
Assim, presente a manifesta vantagem à menor com a venda dos bens, legitima-se a pretensão, uma vez que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão da autorização de venda vindicada.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar a genitora da menor R.
C.
D.
J. a alienar a cota-parte cabível a ela sobre os automóveis VW Spacefox Trend GII, Placa: JJK-5B24, ano: 2011/2012 e GM S10 Colina D, Placa: JVB-4032, Ano: 2005/2005 (ID´s. 209851690, 209851688 e 209851681), devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que a parte autora não sofra qualquer prejuízo, deverá ser preservado o percentual de 10% do valor das avaliações judiciais dos bens (ID. 221490350 e ID. 221490349), que corresponde a: a.1) R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) referentes ao veículo VW Spacefox Trend GII, Placa: JJK-5B24, ano: 2011/2012; e a.2) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referentes ao veículo GM S10 Colina D, Placa: JVB-4032, Ano: 2005/2005. (b) o valor da venda cabível à menor deverá ser depositado integralmente em uma conta judicial vinculada a estes autos, cuja abertura autorizo; (c) deverá a requerente apresentar a documentação de venda dos bens e os comprovantes de depósito do valor apurado na conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE (10%) CABÍVEL À MENOR R.
C.
D.
J., CADASTRADA NO CPF/MF SOB O Nº *18.***.*02-70, SOBRE OS VEÍCULOS VW SPACEFOX TREND GII, PLACA: JJK-5B24, ANO: 2011/2012 E GM S10 COLINA D, PLACA: JVB-4032, ANO: 2005/2005.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
07/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727531-05.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: R.
C.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EVA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ISAEL CORREIA DE JESUS DESPACHO Façam-se os autos conclusos para julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RAYARA CORREIA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727531-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: R.
C.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EVA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ISAEL CORREIA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a requerente para ciência e manifestação acerca das avaliações anexadas aos autos, no prazo de 5 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:51:56.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/12/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 11:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 22:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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06/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/09/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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